TJRJ - 0062082-91.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062082-91.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0000316-04.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00671910 AGTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: MARIA CRISTINA COTRIM FERREIRA PINTO ADVOGADO: CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA OAB/RJ-105746 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062082-91.2025.8.19.0000 Agravante: MUNICIPIO DE RESENDE Agravada: MARIA CRISTINA COTRIM FERREIRA PINTO Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Relatora: Desembargadora Claudia Nascimento Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECLÍNIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
Trata-se de cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva movida pela Associação dos Profissionais da Educação de Resende - APMR.
Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial do TJRJ, que reestruturou os órgãos julgadores da segunda instância.
O primeiro recurso de agravo de instrumento (agravo de instrumento nº 0044432-31.2025.8.19.0000) contra a decisão prolatada em execução individual referente à ação coletiva movida pela Associação dos Profissionais da Educação de Resende, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público, que se tornou, assim, preventa para a apreciação da matéria, considerando que as execuções individuais guardam conexão com a ação coletiva.
Entendimento consolidado no IRDR nº 0032486-33.2023.8.19.0000 a partir da análise das resoluções TJRJ nº 01/2023 e OE nº 01/2023, relativas à especialização de competências na instância recursal.
Deferimento do efeito suspensivo.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Município de Resende.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0008245-64.2017.8.19.0045, na qual a Associação dos Profissionais da Educação de Resende - APMR obteve julgamento de procedência de seu pedido. É o relatório.
O requerimento de tutela provisória fundado na urgência deve preceder ao exame da competência.
Como sabido, o fundamento desse requerimento é o potencial perecimento de direito provável possivelmente submetido a dano irreparável que a tutela jurisdicional, por técnica antecipatória, poderia prevenir, sem prejuízo do diferimento da análise dos pressupostos de validade do processo, conforme disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, diante da argumentação aduzida pelo ora agravante, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, devendo se obstar o curso da execução enquanto a questão não seja dirimida por ocasião do julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
As execuções individuais guardam conexão com as respectivas demandas coletivas, de modo que devem ser julgadas pela Câmara que recebeu o primeiro recurso protocolado no processo principal, que se torna preventa, como disposto no parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Como se vê dos autos da Ação Civil Pública nº 0008245- 64.2017.8.19.0045, cujo julgado embasa a execução, o recurso de apelação interposto foi julgado pela antiga 3ª Câmara Cível, razão pela qual deveria ser reconhecida a prevenção daquele Órgão Colegiado para apreciação deste recurso.
No entanto, cumpre ressaltar que a Resolução nº 01/2023 emanada do Órgão Especial desta Colenda Corte promoveu uma reestruturação paradigmática na composição das Câmaras Cíveis, delineando-as como instâncias autônomas voltadas para a apreciação de litígios concernentes ao Direito Público e Direito Privado.
A reestruturação não ensejou a redistribuição temática dos processos, porém, resultou na cessação da prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às extintas Câmaras Cíveis, nos casos em que a modificação decorre da alteração de competência por especialização da matéria, nos termos do art. 2º da Resolução OE 01/2023.
Assim, a prevenção resta afastada quando a nova composição das Câmaras se funda na distinção entre Direito Público e Direito Privado.
Sendo assim, considerando que a causa em análise versa sobre matéria de direito público e que a 3ª Câmara Cível foi convertida na 2ª Câmara de Direito Privado, não subsiste mais a sua prevenção para decidir recursos relacionados à ação civil pública em foco.
O primeiro recurso de Agravo de instrumento (Agravo de Instrumento nº 0044432-31.2025.8.19.0000) contra a decisão prolatada em execução individual referente à ação coletiva movida pela Associação dos Profissionais da Educação de Resende - APMR, foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público, que se tornou, assim, preventa para a apreciação da matéria, considerando que as execuções individuais guardam conexão com a ação coletiva.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA DE DIREITO ADQUIRIDO C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE RESENDE - APMR.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE RESENDE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a se apurar se a ausência do nome da exequente na listagem inicial apresentada pela Associação dos Profissionais da Educação Municipal de Resende (APMR) obsta, ou não, a legitimidade da agravada para executar individualmente a sentença coletiva. 2.
Aplicação da atual e pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp 1829223/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). 3.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4.
In casu, o acórdão proferido na ação coletiva nº 0008245-64.2017.8.19.0045, não restringiu expressamente seus efeitos apenas aos associados listados inicialmente, mas determinou que a decisão alcançasse "os servidores que já possuíam direito adquirido". 5.
Portanto, na presente hipótese, não havendo a limitação subjetiva no título judicial, possível o aproveitamento do acórdão proferido nos autos da ação coletiva por servidores que não integrem a referida listagem de filiados da Associação. 6.
Recurso conhecido.
Provimento negado. (0044432-31.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 29/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) Cabe mencionar que, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IRDR nº 0032486- 33.2023.8.19.0000, reafirmou as Teses definidas anteriormente no IRDR nº 0017256- 92.2016.8.19.0000, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ARTIGO 976 DO CPC.
Execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
Gratificação criada pelo programa Nova Escola .
Requerimento para instauração do incidente.
Definição da competência recursal.
RE-RATIFICAÇÃO DE TESES.
Matéria analisada previamente quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
Confirmação das teses jurídicas estabelecidas quando do julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, redefinindo, tão somente, o critério de fixação da competência recursal, em razão da alteração do Regimento Interno do TJRJ, da seguinte forma: Ressalvados os recursos já distribuídos e a prevenção deles decorrente, os novos recursos que venham a ser interpostos contra sentenças proferidas nas execuções individuais derivadas das ações civis públicas referentes ao caso Nova Escola serão distribuídos por prevenção, para a Sexta Câmara de Direito Público do TJRJ, com fundamento no artigo 930, parágrafo único do CPC.
Incidente conhecido e julgado para adequar a tese relativa a competência recursal.
AVOCAÇÃO DA CAUSA PILOTO PARA DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA." (grifos nossos) (0032486-33.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 19/02/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Sendo assim, o presente recurso deve ser julgado pelo mesmo órgão fracionário, qual seja, a 6ª Câmara de Direito Público.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DECLINAR A COMPETÊNCIA para a egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, diante da sua prevenção para o processamento e julgamento do recurso, encaminhando-se os presentes autos à 1ª Vice-Presidência para a redistribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Claudia Nascimento Vieira Relatora DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO -
08/08/2025 15:35
Confirmada
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07/08/2025 16:01
Incidente de assunção de competência
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062082-91.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0000316-04.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00671910 AGTE: MUNICIPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE AGDO: MARIA CRISTINA COTRIM FERREIRA PINTO ADVOGADO: CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA OAB/RJ-105746 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
31/07/2025 15:03
Conclusão
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31/07/2025 15:00
Distribuição
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31/07/2025 14:13
Remessa
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31/07/2025 14:12
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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