TJRJ - 0838254-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCIO SOKELAND DORIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0838254-35.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: KATIA REGINA MENE ALVES BORGES Trata-se de ação de reparação de danos materiais, sob o rito comum, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de KATIA REGINA MENE ALVES BORGES, com valor da causa de R$ 5.672,47.
A autora alega sub-rogação nos direitos do segurado Paulo Sergio Pinho, decorrente de pagamento de sinistro causado por colisão traseira em 26 de novembro de 2021, na Av.
Lúcio Costa, Rio de Janeiro, provocada pelo veículo VW/Tiguan, placa ETC4688, de propriedade da ré e conduzido por seu filho Diogo, não habilitado.
A ré contestou em id. 69346786,manifestando interesse em conciliação e alegando pagamento direto de R$ 3.380,00 ao segurado, o que configuraria má-fé deste e indevida a ação de regresso.
A autora em réplica id. 73248480, refutou as alegações e apresentando débito atualizado. É O RELATÓRIO.DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito e no direito de regresso da autora, seguradora sub-rogada, nos termos do art. 786 do CC.
Inicialmente, examina-se a dinâmica do sinistro.
Os documentos anexados à inicial, incluindo boletim de ocorrência e aviso de sinistro, demonstram que o veículo segurado GM/Spin LT 1.8 8V, placa LLT4825 encontrava-se parado em sinal semafórico quando sofreu colisão traseira pelo veículo da ré, impulsionando-o contra o automóvel à frente.
O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade pública, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à ré o ônus de elidi-la com prova em contrário, o que não ocorreu de forma convincente nestes autos.
Ademais, a ré não impugnou especificamente a culpa de seu preposto, limitando-se a alegar pagamento direto posterior.
A culpa do condutor do veículo da ré é presumida em colisões traseiras, uma vez que há presunção de culpa para o motorista que colide por trás, e o ônus da prova, nestas circunstâncias, transfere-se ao réu, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa.
Tal presunção funda-se nos arts. 28 e 29, II, do CTB, que impõem ao condutor o dever de manter domínio do veículo, atenção constante e distância de segurança frontal.
A ausência de habilitação do condutor agrava a imprudência, caracterizando negligência e imperícia, elementos da responsabilidade aquiliana, conforme arts. 186 e 927 do CC.
Quanto à alegação da ré de que o pagamento direto de R$ 3.380,00 ao segurado, via Pix em 04/12/2021, extinguiria sua responsabilidade e configuraria má-fé do segurado ao acionar o seguro, tal argumento não prospera, visto que a transação extrajudicial entre o causador do dano (filho da ré) e o segurado, presumivelmente referente à franquia ou parte do prejuízo, não obsta o direito de regresso da seguradora, já que a sub-rogação opera nos limites do valor pago pela seguradora, independentemente de acordos paralelos sem sua participação.
Assim, é lícito à seguradora acionar o causador dos danos para ressarcimento das despesas que foi forçada a suportar, mesmo que tenha ocorrido transação sobre a franquia.
Além disso,aré não comprovou que o pagamento direto abarcava o total indenizado pela autora (R$ 5.672,47), nem que a seguradora foi notificada ou participou do acordo.
Assim, a sub-rogação permanece válida, e eventual má-fé do segurado deve ser discutida em ação própria entre seguradora e segurado, não afetando o presente regresso.É o entendimento do E.TJRJ: 0011122-57.2019.8.19.0028- APELAÇÃO | | Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DE QUE TENHA ATUADO DE FORMA A PROVOCAR O ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I, CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, pretendendo a condenação do réu ao pagamento, a título de regresso, de valor correspondente à indenização paga pela requerente em razão de dano ocorrido em veículo segurado. 2.
Com arrimo no artigo 786, do Código Civil, "pagaa indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 3.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 do CC). 4.
Por força da sub-rogação, a seguradora assume, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios da obrigação primitiva. 5.
In casu, de certo que, em se cuidando de ação de indenização por acidente de trânsito, a Seguradora detém o direito de regresso contra o causador dos danos, na forma do enunciado sumulado nº 188 do STF, que assim prescreve: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro", sendo certo, ainda, que o evento danoso deve ser analisado à luz das regras de responsabilidade civil subjetiva, sendo ônus da parte autora a demonstração da conduta, dano, o nexo de causalidade que une os primeiros, bem como da culpa da parte ré, nos exatos termos do artigo 373, I, CPC; e ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, II, CPC. 6.
Como bem analisado pelo magistrado sentenciante, a seguradora, ora apelante, não comprovou a conduta ilícita do condutor do veículo, inexistindo nos autos prova de que tenha a parte ré atuado de forma a provocar o acidente. 7.
Ao contrário do que alega - no sentido de que o réu não manteve distância regulamentar, de modo que não conseguiu frenar em tempo hábil, vindo a colidir contra a traseira do veículo segurado -, o que se extrai do conjunto probatório dos autos é que o responsável pelo acidente foi, efetivamente, o quarto veículo não identificado, que executou manobra ilegal e levou o primeiro veículo a frear bruscamente. 8.
E, com o espaço e tempo entre os veículos reduzidos diante da primeira frenagem, e mais ainda diante da frenagem do segundo veículo, o réu, que conduzia o terceiro veículo envolvido no engavetamento, não teve tempo de reação para impedir a colisão. 9.
Imperioso ressaltar, tal como entendeu o juízo de primeiro grau, que o veículo conduzido pelo réu se trata de veículo mais pesado (modelo F400, marca Ford) o que dificultou deveras a frenagem. 10.
Assim, de se concluir a seguinte dinâmica do evento: os carros trafegavam em uma rua de descida, quando adentrou a via, repentinamente e em alta velocidade, um veículo não identificado, fazendo com que os demais veículos fossem obrigados a parar bruscamente, causando o acidente. É o que se extrai do boletim de ocorrência, que, diga-se, é corroborado pelas testemunhas em seus depoimentos. 11.
Desse modo, considerando que é regra comezinha de direito processual civil competir ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, correta a sentença de 1º grau ao julgar improcedente o pedido, porquanto a primeira apelante não se desincumbiu de tal ônus. 12.
Por fim, em casos de colisões múltiplas entre veículos, a presunção relativa estabelecida no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é afastada pelo rompimento do nexo de causalidade, causado pelas diversas colisões concomitantes.
Precedentes STJ e TJRJ. 13.
Recurso desprovido. | 0184155-43.2017.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA COLISÃO COM O AUTOMÓVEL SEGURADO PELA AUTORA, OBJETIVANDO O REEMBOLSO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO AO SEU SEGURADO, EM VIRTUDE DA PERDA TOTAL DO BEM QUE, SEGUNDO A MESMA, TERIA SIDO PROVOCADO PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS RÉUS. 1.
Preliminar.
Denunciação à lide.
Indeferimento mantido. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Acidente incontroverso. 4.
Réu que avançou o sinal vermelho em cruzamento.
Autor que realizou a travessia com sinal amarelo. 5.
O veículo conduzido pelo recorrente estava obrigado a parar, enquanto o carro segurado não estava obrigado a tanto. 6.
Ainda que o tenha feito a fim de resguardar sua integridade física, haja vista a periculosidade do local, não adotou as cautelas devidas, certo que, ao se aproximar da esquina (após o semáforo), não se observa processo de redução de velocidade ou parada do automóvel antes da travessia, a fim de certificar-se da possibilidade de adentrar à via, considerando, frise-se, que o sinal estava vermelho. 7.
A causa direta e imediata para a ocorrência da colisão entre os dois veículos foi o fato de ter o Réu avançado o semáforo vermelho, e não eventual excesso de velocidade do veículo conduzido pelo segurado. 8.
Culpa exclusiva do réu.
Tese de culpa concorrente afastada. 9.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | 0225578-12.2019.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 15/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | 0005185-89.2020.8.19.0203- APELAÇÃO | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE EMPRESA DE ÔNIBUS.
ALEGAÇÃO DE TER AGIDO O MOTORISTA DO COLETIVO DE FORMA IMPRUDENTE A OCASIONAR AVARIAS NO VEÍCULO PARTICULAR SEGURADO, RAZÃO PELA QUAL REQUEREU A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A REGULAR A ESPÉCIE, EX VI DO ART. 206, § 3º, V, DO CC.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO ATUAR CULPOSO POR PARTE DO CONDUTOR DO ÔNIBUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
ART. 786 DO CC.
SÚMULA Nº 188 DO E.
STF.
INEXISTÊNCIA DE PROVA HÍGIDA DE QUE O PREPOSTO DO RÉU TERIA DADO CAUSA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
APESAR DE TER ANEXADO FOTOGRAFIAS AOS AUTOS, NÃO LOGROU O AUTOR ADUNAR O REGISTRO DOS AUTOMÓVEIS NO MOMENTO DA BATIDA, MAS SIM SEPARADAMENTE.
BRAT CONFECCIONADO POR MEIO DE DEPOIMENTO UNILATERAL DA PROPRIETÁRIA DO CARRO SEGURADO.
PROVAS TESTEMUNHAIS QUE SE LIMITARAM AO DEPOIMENTO DA PRÓPRIA SEGURADA, QUE ALEGOU SEQUER SE LEMBRAR COM CERTEZA TER SIDO O COLETIVO CAUSADOR PERTENCENTE À EMPRESA RÉ, BEM COMO DE SEU MARIDO, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE MAIOR ROBUSTEZ À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPUTADO AO RÉU, SOBRETUDO QUANDO ESTE NEGA A PARTICIPAÇÃO NO ACIDENTE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IMPUTADA AO DEMANDADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | Nesse aspecto, os elementos da responsabilidade civil estão configurados: ato ilícito (colisão por imprudência), dano (reparos no veículo), nexo causal (colisão causou os danos) e culpa (presumida e não elidida).
Dessa forma, o valor devido é o efetivamente pago pela autora (R$ 5.672,47), devidamente atualizados desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do fato.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.672,47 (cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizados desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do fato.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela ré,de 10% sobre o valor da condenação.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
30/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO SOKELAND DORIA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:50
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO SOKELAND DORIA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO SOKELAND DORIA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de KATIA REGINA MENE ALVES BORGES em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 11/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:19
Declarada incompetência
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01/09/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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