TJRJ - 0819768-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:49 Decorrido prazo de SAMANTA DE SOUZA GUIMARAES em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:52 Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 25/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 16:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819768-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LUCIA COLACO CARVALHEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LAGOA BARRA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida por ANNA LUCIA COLACO CARVALHEIRA em face do CONDOMINIO LAGOA BARRA, alegando, em síntese, que é proprietária do apartamento 201 e conselheira do condomínio réu.
 
 Aduz que o síndico realizou obras para construção de forno a lenha com telhado sem observar a forma correta, mediante votação no livro de ocorrências.
 
 Sustenta que a construção lhe causa incômodos como barulhos e reflexo do sol e que, para a realização da obra, seria necessária deliberação e aprovação de, pelo menos, 2/3 dos condôminos.
 
 Destaca que a construção (benfeitoria voluptuária), feita de forma arbitrária, viola o aspecto arquitetônico do condomínio, além de não observar a convenção condominial.
 
 Assevera que os elevadores devem observar as normas da ABNT, com garantia de acessibilidade.
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a retornar às características originais do edifício, com a remoção do forno e do telhado.
 
 Postula, ao final, a condenação do réu a adequar o piso do elevador (antiderrapante e nivelamento) e a instalar o corrimão, bem como a cumprir a convenção e as leis gerais, sem aprovações indevidas nem atos arbitrários.
 
 Decisão do ID 117262440 indeferindo a tutela antecipada.
 
 Contestação no ID 126788873, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, alega, em resumo, que a votação no livro de ocorrências foi apenas uma consulta a fim de levar a questão posteriormente à AGE, na qual houve a aprovação/ratificação por dois terços dos condôminos.
 
 Sustenta que os moradores não reclamam da construção e que prevalece o princípio do benefício à coletividade.
 
 Sustenta que a autora retirou o edital da AGE da portaria e não assinou o respectivo recebimento.
 
 Destaca inexistir ilegalidade e que as questões relativas aos elevadores também foram aprovadas na mesma AGE.
 
 Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no ID 159121868, sem pugnar pela produção de outras provas.
 
 Manifestação do réu no ID 158947775 informando não possuir outras provas a produzir.
 
 Intimado, o réu se manifestou no ID 177481942 acerca da documentação juntada com a réplica.
 
 Petição da autora no ID 205570961 afirmando que não recebeu o edital das AGE, mas apenas correspondência de convocação, reiterando as alegações expostas na inicial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir visto que, somente através do acesso ao Judiciário, poderia a autora satisfazer a sua pretensão, demonstradas a necessidade e a utilidade do seu interesse.
 
 No mérito: Cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando a remoção do forno e do telhado do condomínio réu, bem como a adequação do piso e a instalação de corrimão no elevador, alegando a autora, em resumo, que as obras foram realizadas pelo síndico de forma irregular, sem observância do quórum necessário, e que os elevadores devem ser adequados de acordo com as normas da ABNT e de acessibilidade.
 
 Finda a instrução processual, conclui-se que improcede a pretensão autoral.
 
 No caso dos autos, constata-se que, a despeito das alegações da autora, o condomínio réu juntou o edital da Assembleia Geral Extraordinária - AGE (ID 126790855) com os temas a serem deliberados, que são os mesmos indicados na inicial, quais sejam: "1) RATIFICAR a construção do forno a lenha ao lado da churrasqueira, bem como ratificar o telhado construído na área da churrasqueira e forno; 2) Apresentação e aprovação de orçamentos para colocação de corrimão no elevador social, e colocação de antiderrapante no piso do elevador social." Da mesma forma, o réu juntou a ata da AGE no ID 126790852, realizada em junho de 2024, na qual se verifica que as matérias aduzidas pela autora foram deliberadas e aprovadas por quórum de 2/3.
 
 A autora afirma que não teria recebido o edital da referida AGE, mas admite que foi devidamente convocada (ID 205570961), de modo que, mesmo tendo ciência de sua realização, não compareceu, não sendo a presente ação a via adequada para se insurgir em face de deliberação adotada pelo quórum qualificado, nos termos da lei e da convenção condominial (ID 126788892).
 
 O Código Civil estabelece regras para as decisões assembleares de condomínios edilícios, merecendo destaque o artigo 1.341: "A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos." Verifica-se, portanto, que o condomínio réu aprovou, por 2/3 dos condôminos, a obra relativa ao forno a lenha e ao telhado, bem como as modificações referentes aos elevadores, inexistindo constatação de irregularidade.
 
 No caso concreto, embora a obra tenha sido inicialmente realizada sem autorização prévia, houve posterior validação por Assembleia Geral Extraordinária - AGE, com presença de quórum qualificado e convocação regular da autora, que optou por não participar da deliberação.
 
 Ademais, o Código Civil adota o princípio da prevalência da vontade coletiva qualificada, especialmente nos casos em que o interesse comum se sobrepõe ao interesse individual, conforme o art. 1.333 e seguintes.
 
 Assim, ausentes elementos que demonstrem a prática de nulidade por parte do condomínio, a deliberação posterior, com quórum qualificado e observância do devido processo, deve ser tida por válida e eficaz.
 
 Certo é que o vício que inquinava a realização da obra foi sanado, tendo em vista a ratificação do ato praticado.
 
 Todavia, como essa convalidação se deu após o ajuizamento da ação, distribuída em 25/02/2024, deve ser aplicado o art. 493 do CPC: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
 
 Quanto ao pedido de cumprimento da convenção e das leis, sem aprovações indevidas nem atos arbitrários, certo é que cabe ao condomínio réu fazê-lo, ressaltando-se que eventual descumprimento poderá ser objeto de ação judicial.
 
 No que se refere aos alegados prejuízos, cabia à autora comprová-los, na forma do artigo 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não requereu a produção de prova pericial ou de qualquer outra capaz de demonstrar os supostos danos.
 
 Por fim, insta consignar que o ato impugnado na inicial foi sanado somente após a propositura da demanda, de modo que, apesar da improcedência do pedido, o réu deve suportar os ônus sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade.
 
 A propósito: "0013099-34.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 22/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 
 NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE REAJUSTOU O VALOR DO CONDOMÍNIO.
 
 RATIFICAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA, APROVANDO-SE REGULARMENTE O REAJUSTE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 493 DO NCPC.
 
 INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
 
 NO ENTANTO, COMO O ATO SOMENTE FOI SANADO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA, O RÉU DEVE SUPORTAR OS ONUS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa.
 
 Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
 
 MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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                                            30/07/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 22:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/07/2025 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de SAMANTA DE SOUZA GUIMARAES em 30/05/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:34 Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 16/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 10:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2025 01:07 Decorrido prazo de SAMANTA DE SOUZA GUIMARAES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 01:06 Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 25/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 22:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 00:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 08:51 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            06/07/2024 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2024 20:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/06/2024 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 14:17 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/05/2024 00:01 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            12/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 17:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/05/2024 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2024 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 17:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            27/03/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 00:14 Decorrido prazo de SAMANTA DE SOUZA GUIMARAES em 26/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 14:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/02/2024 17:09 Distribuído por sorteio 
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                                            25/02/2024 17:01 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 17:01 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 17:01 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 17:00 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 17:00 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 17:00 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 16:59 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 16:58 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 16:58 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            25/02/2024 16:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/02/2024 16:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/02/2024 16:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/02/2024 16:53 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/02/2024 16:53 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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