TJRJ - 0851099-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:01
Expedição de termo de compromisso.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA CINELLI em 20/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 14:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA CINELLI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1311, LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0851099-94.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: SONIA MARIA DE CARVALHO REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA CINELLI INVENTARIADO: LEO FREDERICO CINELLI Trata-se de requerimento formulado por JOSÉ CARLOS CINELLI, inventariante nomeado nos autos do inventário dos bens deixados por LÉO FREDERICO CINELLI, com pedido de providências cautelares para resguardo do acervo hereditário.
Alega o requerente que o falecido conviveu em união estável com SÔNIA MARIA DE CARVALHO, com quem possuía bens comuns, mas sem formalização em registro público.
Relata que, à época do agravamento do estado de saúde do de cujus, diversos imóveis teriam sido alienados pela companheira, sem autorização judicial, bem como que valores relevantes teriam sido movimentados em contas bancárias de titularidade exclusiva da referida Sra.
Sônia, em prejuízo da herança.
Diante da conduta apontada, pugna o inventariante pelo bloqueio cautelar de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros em nome de SÔNIA MARIA DE CARVALHO, CPF nº *36.***.*01-15, por meio do sistema SISBAJUD, bem como que se determine à referida senhora a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda do falecido, além de relação completa de bens a ele pertencentes, com juntada pelo sistema INFOJUD.
Decido.
O art. 619 do CPC faculta ao juízo do inventário a prática de atos necessários à administração e conservação dos bens do espólio.
Por sua vez, a adoção de medidas cautelares para resguardo do acervo hereditário é cabível sempre que houver indícios razoáveis de risco à integridade do monte partilhável.
No caso, os documentos e fundamentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de esvaziamento patrimonial e a necessidade de proteção do acervo.
O deferimento de bloqueio parcial de ativos revela-se medida proporcional e reversível, que visa apenas assegurar futura apuração de valores eventualmente pertencentes ao espólio.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela cautelar para: Determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de 50% (cinquenta por cento) dos ativos financeiros e saldos bancários em nome de SÔNIA MARIA DE CARVALHO, CPF nº *36.***.*01-15; Determinar a expedição de ofício eletrônico via INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda da referida Sra.
Sônia Maria de Carvalho, bem como das três últimas declarações de bens em nome do falecido LÉO FREDERICO CINELLI, se disponíveis, a serem juntadas aos autos; Intimar a Sra.
Sônia Maria de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste declaração detalhada de bens que integravam o patrimônio do falecido à época de seu óbito, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
11/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação à nomeação de SÔNIA MARIA DE CARVALHO como inventariante dos bens deixados por LÉO FREDERICO CINELLI, apresentada por seu filho e herdeiro necessário, JOSÉ CARLOS CINELLI.
A controvérsia instaurada revela complexidade relevante, en -
01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:35
Outras Decisões
-
31/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA CINELLI em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:56
Expedição de termo de compromisso.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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29/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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