TJRJ - 0009781-94.2017.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:50
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009781-94.2017.8.19.0212 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0009781-94.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00601518 APELANTE: JAIME NUNES SOUTO FILHO ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO.CERCEAMENTO DE DEFESA.O Demandante busca a conversão de auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91).
Sentença de improcedência ao fundamento de que "a autora não apresenta incapacidade laborativa decorrente do trabalho apta a ensejar o deferimento do benefício na data do exame pericial", destacando o Magistrado que "considerandoqueaperíciamédicanão constatou a incapacidade para o trabalho, desnecessária a realização da perícia de nexo local".O perito do Juízo concluído que, embora o Autor apresente lesões degenerativas, não haveria incapacidade laborativa "para o seu trabalho atual", sugerindo o expert acompanhamento médico regular.
O perito também informou que as lesões podem ter relação com as atividades bancárias.
O Autor requereu a nomeação de novo perito para a realização de perícia de nexo local onde exercia as atividades, o que foi deferido pelo Juízo a quo.O expert esclareceu a impossibilidade de realizar a perícia in loco em virtude da desativação do local de trabalho do Autor, razão pela qual pediu a apresentação dos documentos obrigatórios de segurança e medicina do trabalho, tais como PPRA, PCMSO, PPP, atestados de saúde ocupacional e laudo ergonômico, que permitiriam análise técnica indireta do ambiente laboral.A despeito do deferimento anterior da produção de prova pericial no local no qual o Autor trabalhava, o que evidencia que o próprio Juízo a quo entendeu pela pertinência da prova, deixou de adotar providências ou mesmo analisar o pedido do expert para a obtenção dos documentos, proferindo sentença de improcedência na qual indeferiu a produção da prova, em flagrante comportamento contraditório.
Inequívoco cerceamento de defesa, eis que a prova técnica complementar havia sido deferida e não foi produzida, frustrando a devida e necessária apuração do nexo causal que é elemento central da controvérsia.
Anulação da sentença para produção da prova que já havia sido deferida.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 11:41
Documento
-
12/08/2025 10:53
Conclusão
-
12/08/2025 10:00
Provimento
-
01/08/2025 12:12
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 14:43
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 10:30
Conclusão
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009781-94.2017.8.19.0212 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0009781-94.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00601518 APELANTE: JAIME NUNES SOUTO FILHO ADVOGADO: ELAINE LOUZADA BARBOSA OAB/RJ-126843 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
17/07/2025 14:30
Confirmada
-
17/07/2025 13:47
Mero expediente
-
17/07/2025 11:11
Conclusão
-
17/07/2025 11:00
Distribuição
-
16/07/2025 11:41
Remessa
-
16/07/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0912997-11.2025.8.19.0001
Marilda da Silva Caldas
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 23:45
Processo nº 0820533-12.2023.8.19.0203
Solange da Silva Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 17:30
Processo nº 0151516-60.2003.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Maria Bonita Confeccoes LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00
Processo nº 0820793-13.2023.8.19.0002
Ricardo Ribeiro de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 10:19
Processo nº 0009781-94.2017.8.19.0212
Jaime Nunes Souto Filho
Instituto Nacional de Seguro Social -Ins...
Advogado: Elaine Louzada Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00