TJRJ - 0808018-12.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DA SILVA SERAFIM em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808018-12.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA SERAFIM RÉU: BANCO BRADESCARD SA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Neusa Maria da Silva Serafim em face de Banco Bradescard S.A..
A autora narra que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu e que, na fatura com vencimento em 06/12/2024, foi lançada uma compra no valor de R$ 127,79 (CLARO P*Fatura Claro Belem BR), a qual não foi por ela reconhecida.
Alega que, após contato com o réu, efetuou o pagamento parcial da fatura, no valor de R$ 403,30, excluindo a compra contestada.
Sustenta que a cobrança foi posteriormente estornada, conforme crédito registrado na fatura de 06/01/2025, paga integralmente.
Apesar disso, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa) em 06/01/2025, referente ao débito com vencimento em 06/12/2024, o qual afirma estar quitado.
A autora pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros restritivos, alegando que a negativação é indevida. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que indicam o pagamento parcial da fatura vencida em 06/12/2024, bem como o estorno posterior da cobrança contestada.
Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que a negativação se deu por débito no valor de R$ 73,46, conforme certidão anexa do SCPC, e não pelo valor de R$ 127,79, objeto da contestação de compra feita pela autora.
Ou seja, trata-se de débito diverso daquele que originou a controvérsia apresentada na petição inicial, não sendo possível afirmar, nesta fase inicial a ilegalidade da negativação.
Ademais, por se tratar de matéria que exige maior dilação probatória, inclusive com a apresentação de contestação e eventual instrução, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito a justificar a concessão da medida pleiteada em sede de cognição sumária.
Nada obsta que, no decorrer da instrução, elementos mais claros e conclusivos sejam trazidos aos autos, podendo, então, ser reavaliada a possibilidade de concessão da tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira.No enanto deverá a parte autora constituir prova mínima do direito alegado.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, com base no princípio da economia processual, considerando o histórico de ausência de êxito em composições dessa natureza, sem prejuízo da manifestação das partes quanto ao interesse em eventual acordo.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
07/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA MARIA DA SILVA SERAFIM - CPF: *23.***.*07-10 (AUTOR).
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06/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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