TJRJ - 0807200-18.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:34
Documento
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807200-18.2022.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807200-18.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00597799 APELANTE: CLEONILCA NASCIMENTO DE MELO ADVOGADO: ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO OAB/RJ-205441 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO QUE JULGA PEDIDO NÃO FORMULADO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação proposta por pensionista em face de instituição financeira, com pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Sentença de parcial procedência que reconheceu o excesso nos descontos consignados e em conta corrente, determinando sua limitação, mas afastou a indenização por dano moral.
Apelos interpostos por ambas as partes: a autora insiste na reparação moral e o banco defende a validade integral dos contratos e a regularidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi preferida nos limites da demanda; (ii) definir se os descontos sobre o benefício previdenciário da pensionista devem observar o limite de 30%; (iii) estabelecer se eventual desconto abusivo configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Não havendo pleito de limitação dos descontos efetuados em conta corrente, o capítulo da sentença que julga procedente esse pedido é nulo, pois extra petita. 4.O limite de consignação aplicável ao caso é de 30% dos rendimentos brutos do servidor ou pensionista, conforme o Decreto municipal nº 41.201/2016, vigente à época da contratação dos empréstimos (2020 e 2021), sendo inaplicáveis as margens posteriores previstas nas Leis municipais nº 7.107/2021 e nº 8.102/2023.5.O desconto de R$626,16 mensais impugnado ultrapassa o percentual legal autorizado, conforme demonstrado pela fonte pagadora, impondo a adequação ao patamar de 30%, com o objetivo de zelar pelo mínimo existencial da consumidora.6.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.7.O desconto indevido de valores de natureza alimentar, em prejuízo da subsistência da pensionista hipossuficiente, caracteriza dano moral.8.A fixação de compensação em R$3.000,00 revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, afastando-se o valor pleiteado de R$10.000,00.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Nulidade parcial do decisum reconhecida de ofício.TESE DE JULGAMENTO:1.
Não havendo pedido de limitação de descontos em conta corrente, há nulidade do capítulo da sentença que julga a pretensão não formulada pela parte, por violação ao princípio da adstrição. 2.O limite de 30% previsto no Decreto municipal nº 41.201/2016 incide sobre contratos de empréstimo consignado celebrados antes da edição das Leis municipais nº 7.107/2021 e nº 8.102/2023.3.O desconto de valo Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao do réu, nos termos do voto do Des.
Relator. -
26/08/2025 18:32
Documento
-
26/08/2025 17:32
Conclusão
-
26/08/2025 10:01
Provimento em Parte
-
14/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 16:07
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 13:40
Remessa
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23/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807200-18.2022.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807200-18.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00597799 APELANTE: CLEONILCA NASCIMENTO DE MELO ADVOGADO: ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO OAB/RJ-205441 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
18/07/2025 11:06
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 15:40
Remessa
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15/07/2025 11:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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