TJRJ - 0808906-80.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de CEDAE em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de CEDAE em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CEDAE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MACAE SA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0808906-80.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CARDOSO DA SILVA RÉU: CEDAE, BRK AMBIENTAL MACAE SA D E C I S Ã O 1- Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2- SOLANGE CARDOSO DA SILVAajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de CEDAEe BRK AMBIENTAL MACAE SA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em resumo, que: a)é titular da matrícula nº 593414-8, referente ao imóvel exclusivamente residencial situado na Rua Marechal Floriano, nº 31, bairro Imbetiba – Macaé/RJ, onde reside há muitos anos, sendo usuária dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água e esgoto, prestados pela CEDAE e operados pela concessionária BRK Ambiental Macaé S/A, b)enfrenta graves problemas decorrentes de cobranças indevidas e manifestamente abusivas, em total desconformidade com seu consumo habitual e com a realidade fática do imóvel.
Embora tenha buscado solução administrativa junto à BRK e à CEDAE, nada foi feito para corrigir as irregularidades, permanecendo a concessionária a impor tarifas indevidas, c)trata-se de um único imóvel residencial, mas a concessionária insiste em tratá-lo como se nele existissem dois domicílios e três estabelecimentos comerciais, fato totalmente inverídico, d)atualmente, a Autora se vê diante de nova cobrança absurda, no valor de R$ 2.113,31, com vencimento em 14/07/2025, sob o argumento infundado de que sua residência possuiria “03 comércios e 02 domicílios Nesse contexto, requer a concessão da tutela de urgência para determinar: a)a suspensão imediata da exigibilidade da fatura de R$ 2.113,31, vencida em 14/07/2025, por se tratar de cobrança manifestamente abusiva; b)a determinação para que as Rés se abstenham de manter a classificação do imóvel como “03 comércios e 02 domicílios”, garantindo-se a tarifação condizente com unidade exclusivamente residencial; c)a proibição expressa para que as Rés não interrompam o fornecimento de água no imóvel da Autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando atentamente os autos, não vislumbro a presença dos elementos necessários para o acolhimento da tutela provisória de urgência pretendida.
Com efeito, não há nos autos elementos probatórios suficientes a indicar a abusividade da cobrança da fatura vencida em 14/07/2025, tampouco da classificação do imóvel como exclusivamente residencial.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o referido imóvel conta com 12 quartos e é objeto de litígio entre a autora e ULYSSES TAVARES DA SILVA JUNIOR, nos autos de n.º 0802942-77.2023.8.19.0028, sendo incontroverso que a autora o utiliza para locações temporárias por meio da plataforma AIRBNB.
Tais circunstâncias, por sua natureza, podem justificar variações significativas no consumo de água, afastando, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
PELO EXPOSTO, ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário.
Intimem-se.
Macaé,4 de agosto de 2025 -
04/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE CARDOSO DA SILVA - CPF: *55.***.*00-68 (AUTOR).
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23/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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