TJRJ - 0808787-19.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:05
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808787-19.2024.8.19.0202 Assunto: Oferta e Publicidade / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808787-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00594472 APELANTE: JULIA RAMOS DE JESUS BRITO ADVOGADO: DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA OAB/MG-194847 APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -- PRODUTO NÃO ENTREGUE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE VISA À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos almejando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A presente controvérsia consiste em aferir a ocorrência de danos morais em virtude da não entrega de carregador, cuja solicitação foi formalizada junto à Ré, conforme orientação expressamente por ela fornecida, após a aquisição do aparelho celular, bem como determinar o valor da indenização a ser arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O dano moral está caracterizado pelas dificuldades impostas à consumidora para o recebimento do carregador do aparelho celular em seu domicílio.4.
A responsabilidade das fornecedoras de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. 5.
A conduta da Apelada resultou em transtornos que ultrapassaram os limites do mero dissabor cotidiano, configurando uma violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.6.
O valor ora arbitrado a título de dano moral em R$ 2.000,00 se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes desta Corte de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 21:25
Documento
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20/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 00:01
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 19:43
Inclusão em pauta
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24/07/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 117ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808787-19.2024.8.19.0202 Assunto: Oferta e Publicidade / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808787-19.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00594472 APELANTE: JULIA RAMOS DE JESUS BRITO ADVOGADO: DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA OAB/MG-194847 APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
18/07/2025 11:06
Conclusão
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18/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 15:59
Remessa
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15/07/2025 14:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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