TJRJ - 0805362-11.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:11
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:18
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805362-11.2023.8.19.0075 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805362-11.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00587885 APTE: MARIO VICENTE GORGES CANDIDO ADVOGADO: DAIANA FAENZA DA SILVA OAB/RJ-231253 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 ADVOGADO: JONATHAS CESAR FRÓES CAMPOS OAB/RJ-242266 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.I.CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
O autor alega cobrança abusiva em fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.022,22, referente ao mês de junho de 2023, discrepante da média usual.
Pleiteia o refaturamento da cobrança e reparação por dano moral.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de improcedência proferida sem a realização de prova pericial, diante da natureza técnica da controvérsia sobre o consumo de energia elétrica.III.RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia envolve fato técnico ¿ consumo anômalo de energia ¿, cuja apuração exige conhecimento especializado, sendo imprescindível a produção de prova pericial.A sentença de improcedência baseia-se na ausência de provas robustas, embora a parte autora tenha requerido expressamente a inversão do ônus da prova e indicado, desde a inicial, a necessidade de instrução probatória.O indeferimento tácito da perícia, seguido do julgamento desfavorável por ausência de prova, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, inclusive de ofício, a produção de provas técnicas necessárias à formação de seu convencimento (art. 370, CPC), sendo tal atuação respaldada pela jurisprudência do STJ e do próprio TJRJ.A anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a busca da verdade real, com a reabertura da instrução para produção da prova pericial.IV.DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULOU-SE A SENTENÇA, DE OFICIO, PREJUDICADO O RECURSO. -
18/08/2025 20:23
Documento
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18/08/2025 17:45
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Anulação de sentença/acórdão
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:46
Inclusão em pauta
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22/07/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805362-11.2023.8.19.0075 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805362-11.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00587885 APTE: MARIO VICENTE GORGES CANDIDO ADVOGADO: DAIANA FAENZA DA SILVA OAB/RJ-231253 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: BRUNA ACHÃO GOMES OAB/RJ-105647 ADVOGADO: JONATHAS CESAR FRÓES CAMPOS OAB/RJ-242266 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
17/07/2025 11:08
Conclusão
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17/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 10:19
Remessa
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16/07/2025 10:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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