TJRJ - 0917695-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de IAN FERNANDES DE CASTILHOS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0917695-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DUARTE LIRA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 Trata-se se de ação anulatória de débito fiscal em que o réu é pessoa jurídica de direito público, razão pela qual este juízo não é competente para julgamento, nos termos do artigo 65, inciso I, da LODJ, mas sim uma das varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
No entanto, já foi implantado o sistema EPROC nas referidas serventias desde janeiro/2025 (AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024).
O art. 1ª, §2º-A do Ato Executivo TJ n. 203/2024 (incluído pelo Ato Executivo TJn. 121/2025) dispõe o seguinte: § 2º-A.
Igualmente ocorrerá o cancelamento da distribuição na hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo, quando o sistema eproc ainda não tiver sido implantado no Juízo considerado competente, cabendo ao patrono da parte autora promover o ajuizamento da demanda diretamente perante o juízo competente, observando o sistema processual legado ali vigente, não sendo admitida a remessa do feito ou redistribuição interna entre sistemas distintos.
Excepcionalmente, nas hipóteses em que for concedida tutela provisória, o feito poderá ser remetido por malote digital à unidade competente para fins de redistribuição manual no sistema processual legado utilizado. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 121, de 17/06/2025) Esclareço que o referido Ato Executivo TJ 203/204 aplica-se ao caso em razão do disposto no art. 14 c/c Aviso Conjunto TJ/CGJ Nº 31/2024, em razão da expansão da implantação do sistema Eproc.
Assim, impõe-se a extinção do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 1ª, §2º-A do Ato Executivo TJ n. 203/2024, e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, X, do Código de Processo Civil, devendo o patrono providenciar a distribuição diretamente no juízo competente.
Após, nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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