TJRJ - 0318049-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, o executado desistiu dos Embargos de declaração em fls. 49, razão pela qual prossigo na execução com o requerido pelas partes, ou seja, a conversão em renda do montante bloqueado via SISBAJUD. 1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais declaro extinta a presente execução. 2.
Certifique, o cartório, se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Em caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente na conta judicial.
Ressalte-se que no curso do feito o executado realizou o parcelamento administrativo da dívida, ensejando assim em redução do montante devido em relação à data do bloqueio.
Portanto, a expedição de mandado de pagamento após GRERJ deverá acompanhar o saldo atualizado devido ao exequente nesta data.
Ou seja, são devidos ao Município em julho/2025 R$ 58.613,04 (principal) acrescidos de R$ 5.792,99 (honorários), chegando ao montante de R$ 64.406,03, em virtude do parcelamento realizado. 3.
Ato contínuo, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected].
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. . -
29/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:41
Juntada de documento
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25/07/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 13:16
Conclusão
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27/06/2025 17:38
Juntada de petição
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03/06/2025 14:41
Juntada de petição
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:04
Juntada de petição
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16/04/2025 16:51
Juntada de documento
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16/04/2025 16:51
Juntada de documento
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14/04/2025 15:24
Conclusão
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14/04/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 10:40
Conclusão
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29/09/2023 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/12/2022 05:45
Documento
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09/12/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 17:44
Conclusão
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09/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 02:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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