TJRJ - 0125670-16.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:09
Juntada de petição
-
14/09/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
28/07/2025 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2025 15:05
Conclusão
-
28/07/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 15:41
Juntada de documento
-
10/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:47
Juntada de petição
-
27/09/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:01
Juntada de petição
-
04/08/2023 16:20
Juntada de documento
-
01/08/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 19:55
Juntada de petição
-
06/10/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:01
Juntada de petição
-
12/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 13:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/06/2018 20:07
Juntada de petição
-
28/05/2018 17:40
Publicado Despacho em 14/06/2018
-
28/05/2018 17:40
Conclusão
-
28/05/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912907-03.2025.8.19.0001
Patricia Raposo Goncalves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raphael Francisco de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 20:54
Processo nº 0895806-50.2025.8.19.0001
Silvia Regina dos Santos
Milton Correa da Costa
Advogado: Gabriel Moreira da Serra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:22
Processo nº 0801065-05.2025.8.19.0070
Claudia Marcia Correa de Souza Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erika Dib Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 22:55
Processo nº 0824576-46.2024.8.19.0206
Julio Alexandre
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 20:13
Processo nº 0820061-32.2023.8.19.0002
Fabricia Rodrigues do Nascimento
Fundacao Municipal de Saude de Niteroi
Advogado: Alice Breno Cabral de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 18:12