TJRJ - 0856781-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de LIRACY FRANCISCO DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Tendo em vista a desistência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 316 c/c o artigo 485, VIII, do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a juntar comprovante de residência, atual (expedidos, no máximo, há três meses), em seu nome, de concessionária de serviço público, telefonia, internet, contrato de aluguel, declaração de residência ou de associação de moradores, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. -
23/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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13/05/2025 16:50
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/05/2025 16:50
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CONTE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:11
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/02/2025 11:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CONTE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CONTE em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que em razão do resultado NEGATIVO do AR ora juntado, sob a rubrica dos Correios "DESCONHECIDO".
Deverá a parte autora informar o novo endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
21/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LIRACY FRANCISCO DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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