TJRJ - 0031159-59.2010.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:06
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031159-59.2010.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0031159-59.2010.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00591369 APELANTE: LINAVE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: BRUNO GILI FILHO OAB/RJ-113967 ADVOGADO: DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI OAB/RJ-113965 APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: LUCIENE FERREIRA OAB/RJ-092765 APELADO: MASSA FALIDA DE COMPANHIA MUTUAL SEGUROS ADVOGADO: DR(a).
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR-007919 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PASSAGEIRO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
VALOR DO DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por concessionária de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada por passageiro que pleiteou ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente ocorrido durante o transporte.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, com base na falha na prestação do serviço e no laudo médico que atestou incapacidade laborativa temporária do autor por dois dias, condenando-a ao pagamento de danos materiais, despesas médicas e R$ 5.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado para a compensação por danos morais é proporcional e razoável; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais foi corretamente fixado.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal com a atividade desenvolvida.Não restou demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, sendo inegável a falha na prestação do serviço e o dano físico sofrido pelo passageiro, com afastamento de apenas dois dias do trabalho.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 343/TJRJ).O termo inicial para incidência dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme artigo 405 do CC; já a correção monetária incide a partir da data da decisão que arbitra a indenização, nos termos das Súmulas nº 97/TJRJ e nº 362/STJ.A apelação devolve ao Tribunal apenas as matérias impugnadas; como não houve insurgência quanto à culpa ou ao dever de indenizar, esses pontos restaram acobertados pela coisa julgada.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 18:26
Documento
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18/08/2025 17:44
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:46
Inclusão em pauta
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 116ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0031159-59.2010.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0031159-59.2010.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00591369 APELANTE: LINAVE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: BRUNO GILI FILHO OAB/RJ-113967 ADVOGADO: DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI OAB/RJ-113965 APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: LUCIENE FERREIRA OAB/RJ-092765 APELADO: MASSA FALIDA DE COMPANHIA MUTUAL SEGUROS ADVOGADO: DR(a).
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR-007919 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
17/07/2025 11:08
Conclusão
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17/07/2025 11:00
Distribuição
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17/07/2025 10:34
Remessa
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11/07/2025 12:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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