TJRJ - 0919270-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:06
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de TIM S A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de THIAGO AVILA QUINTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/09/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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