TJRJ - 0807670-76.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807670-76.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY RODRIGUES ASSUNCAO SILVA RÉU: VIACAO CIDADE DO ACO LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por Viação Cidade do Aço Ltda.(Id. 192022766) contra a decisão de Id. 190736249, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando a apresentação, pela ré, das imagens das câmeras de segurança do veículo indicado nos autos, sob pena de multa.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à fundamentação do risco da demora e quanto à possibilidade de produção de prova diversa, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para complementação da decisão.
No entanto, não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, tendo indicado expressamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A irresignação da parte ré se volta, em verdade, contra o conteúdo da decisão, o que não se amolda à via dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaraçãoopostos pela parte ré (Id. 192022766).
Considerando a apresentação de contestação (Id. 196046320), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
01/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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