TJRJ - 0800154-70.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA IBIAPINA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0800154-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOS EZEQUIEL AFFONSO, GIZELE VIANA AFFONSO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No ID n.º 173130225 consta minuta de acordo firmada pelas partes.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação.
No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO do ID 173130225 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Vale ressaltar que aprevisão do § 3º, art. 90, do CPC, quanto a dispensa das "custas processuais remanescentes", se houver, não se confunde com as custas iniciais (início do processo até a sentença homologatória do acordo), as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C) Despesas processuais “pro rata”, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'), observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Honorários Advocatícios conforme acordo.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246276-10.2017.8.19.0001
Nilton Marques Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00
Processo nº 0857971-62.2024.8.19.0001
Davi Lima Abreu Peregrino
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Sergio Dondeo Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 15:13
Processo nº 0829660-31.2024.8.19.0205
Eva Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sebastiao Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 14:20
Processo nº 0811891-12.2023.8.19.0054
Jose Robisqueni Moreira Gregorio
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 14:16
Processo nº 0001428-14.2025.8.19.0203
Newlo Nunes do Nascimento
Jose Newton Gomes do Nacimento
Advogado: Newlo Nunes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 00:00