TJRJ - 0037810-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:37
Trânsito em julgado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação de crédito proposta por FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito, já listado, em desfavor das referidas empresas, pretendendo, contudo, que seja retificado para a classe I, ao argumento de se tratar de crédito trabalhista.
As Recuperandas se manifestaram no sentido da existência de coisa julgada material (processo nº 0068852-10.2019.8.19.0001), bem como que o crédito é de natureza quirografária por serem honorários contratuais.
O Administrador Judicial também requereu a extinção do feito em razão de litispendência (processo nº 0068852-10.2019.8.19.0001).
O Ministério Público endossou a manifestação do Administrador Judicial. É o breve relatório.
Decido.
Na esteira do que foi asseverado pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial, o crédito aqui postulado foi reclamado no processo de n.º 0068852-10.2019.8.19.0001.
Mediante análise do referido processo, constata-se que há sentença prolatada, transitada em julgado, favorável ao credor.
O credor se insurge quanto à classe na qual foi listado o referido crédito.
O artigo 320, do CPC, expressamente prevê que incumbe ao autor a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ou seja, a indispensabilidade do documento deriva da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo.
Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento.
Ao ajuizar uma ação, portanto, o autor deve ter em mente a sua obrigação de realizar a prova do direito que pleiteia e a responsabilidade pelas consequências processuais que sua eventual omissão acarretará.
Na espécie, o habilitante não juntou aos autos nenhum documento no qual se pudesse inferir que seu crédito seria diferente daquele listado no mencionado processo, ou que comprovasse se tratar de crédito trabalhista, conforme alega.
Ademais, o valor decorrente de honorários contratuais, pactuados exclusivamente entre os habilitantes, não pode ser listado em nome do advogado, tendo em vista que não decorreu de relação jurídica direta com as Recuperandas.
E, no que tange à eventual requerimento de dedução dos valores do crédito do cliente, tal cláusula deve constar expressamente do contrato de honorários.
Nessa mesma direção, dispõe o art. 35, §2º do Código de Ética da OAB ( Lei nº 8.906/94), que A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
Por fim, qualquer divergência acerca do não cumprimento da Sentença proferida no processo de n.º 0068852-10.2019.8.19.0001 deveria ter sido discutida no referido processo, sendo incabível distribuição de nova demanda.
A hipótese reclama,pois, extinção em razão da coisa julgada.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão da coisa julgada Sem custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/04/2025 14:05
Conclusão
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25/04/2025 14:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 16:10
Juntada de documento
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02/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:07
Juntada de petição
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12/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:26
Juntada de petição
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14/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:17
Conclusão
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18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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