TJRJ - 0005256-98.2019.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO VILLA ITAIPU em face de JEFERSON GONÇALVES D'AVILA.
Alega o autor, em síntese, ser a parte ré proprietária de unidade do condomínio do autor, encontrando-se em mora no pagamento das despesas condominiais, que indica.
Pede, ao final, seja julgado procedente o pedido, condenado o réu ao pagamento do débito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/32.
Citação válida, fls.194/195.
Decisão decretando a revelia, fls.198.
Manifestação do autor pelo julgamento do mérito, fls.212/214. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se à análise do mérito.
No mérito, restou devidamente comprovada a mora da parte ré quanto às cotas condominiais.
De fato, a parte ré não comprovou o pagamento dos valores e/ou a ocorrência de força maior/caso fortuito ou outra justificativa lícita para o não pagamento sendo certo que eventual dificuldade financeira não afasta a obrigação do condômino de arcar com o rateio das despesas do condomínio, dada a natureza da obrigação (propter rem).
Dessa forma, ausente a prova de qualquer pagamento, há que se incluir na condenação o pagamento dos débitos vincendos.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, entendimento este firmado no Verbete Sumular nº 372 desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, segundo o qual, nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança .
Da mesma sorte, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, por ser mera atualização da moeda.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, PARA condenar a parte ré a pagar ao autor os débitos condominiais objetos da demanda (incluídos os vencidos no curso desta demanda e excluídas as cotas já pagas), devendo ser averiguada em fase de liquidação de sentença, crescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), ambos a contar da data do inadimplemento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI. -
29/07/2025 14:50
Conclusão
-
29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:48
Juntada de petição
-
24/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:27
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 11:04
Conclusão
-
17/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:50
Documento
-
10/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:29
Conclusão
-
20/05/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:18
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:14
Expedição de documento
-
10/04/2023 13:09
Expedição de documento
-
27/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:30
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 17:50
Conclusão
-
23/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:39
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:14
Juntada de documento
-
09/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:32
Juntada de documento
-
05/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:11
Juntada de documento
-
21/01/2022 16:01
Expedição de documento
-
21/01/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:51
Expedição de documento
-
15/09/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 16:14
Conclusão
-
15/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:43
Conclusão
-
15/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:03
Expedição de documento
-
06/04/2021 15:16
Expedição de documento
-
12/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:44
Conclusão
-
12/03/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:43
Juntada de documento
-
18/01/2021 09:52
Juntada de petição
-
14/01/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:10
Juntada de documento
-
20/10/2020 11:47
Juntada de petição
-
16/10/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2020 23:33
Juntada de documento
-
19/08/2020 11:35
Juntada de petição
-
06/07/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:01
Documento
-
27/02/2020 15:02
Expedição de documento
-
27/02/2020 14:58
Expedição de documento
-
13/02/2020 12:02
Conclusão
-
13/02/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 11:57
Juntada de documento
-
12/12/2019 18:15
Juntada de petição
-
12/12/2019 13:55
Expedição de documento
-
11/12/2019 15:11
Expedição de documento
-
19/11/2019 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 17:01
Conclusão
-
18/11/2019 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:22
Documento
-
16/07/2019 15:07
Expedição de documento
-
16/07/2019 15:01
Expedição de documento
-
08/07/2019 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2019 13:22
Conclusão
-
01/07/2019 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 13:21
Juntada de documento
-
11/06/2019 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005196-65.2022.8.19.0004
Banco do Brasil S. A.
Roberto Goncalves Viana Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 00:00
Processo nº 0846345-12.2025.8.19.0001
Karen Ruskaia da Silva Felisberto
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Karen Ruskaia da Silva Felisberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 09:49
Processo nº 0912695-79.2025.8.19.0001
Lidia Cristina Nascimento
Otica Pierry Bangu LTDA
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque Luga...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 17:16
Processo nº 0802465-50.2022.8.19.0073
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Guilherme de Carvalho Cruz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:03
Processo nº 0076381-70.2025.8.19.0001
Tania Jabor Rosa de Farias
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Camila Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 13:49