TJRJ - 0801763-76.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO VILLAR E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801763-76.2025.8.19.0210 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUZA LOGULLO DE FIGUEIREDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DA LEOPOLDINA ( 1482 ) HERDEIRO: ALINE JANAINA DOS ANJOS, MARIA EDUARDA MORAES DOS ANJOS INVENTARIADO: ROSA VIRGINIA DE OLIVEIRA A partir de id 188783793 (doc.07), a herdeira ALINE JANAINA DOS ANJOS, por direito próprio, e a herdeira MARIA EDUARDA MORAES DOS ANJOS, por representação de ANTONIO JORGE DOS ANJOS NETO, filho da "de cujus", pré-morto, ingressaram no feito requerendo a remoção da inventariante CREUZA LOGULLO DE FIGUEIREDO.
Em id 189716055 (doc.13), requereram a nulidade de transferência de veículo e bloqueio do bem junto ao DETRAN.
Em id 207552787 (doc.24), requereram a concessão da tutela de urgência consistente no pedido anterior e reiteraram o pedido de remoção da inventariante, a ser substituída pela herdeira ALINE JANAINA DOS ANJOS.
Primeiras Declarações e manifestação da inventariante sobre as petições das demais herdeiras, em id 207552787 (doc.26).
Ante o exposto: O Inventário é o procedimento legal destinado a levantar, descrever, avaliar e partilhar os bens, direitos e dívidas do falecido entre seus herdeiros e legatários, após a quitação das obrigações do espólio, formalizando a transmissão da herança. 1) Deste modo, considerando, ainda, o que dispõe o artigo 623, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de remoção da inventariante(id 188783793 - doc.07 e id 207552787 - doc.24), por inadequação da via eleita, devendo as requerentes valerem-se do procedimento próprio. 2) Indefiro, outrossim, o pedido de nulidade de transferência do veículo e bloqueio do bem junto ao DETRAN (id 189716055 - doc.13 e id 207552787 - doc.24), haja vista a imprescindibilidade de ajuizamento de ação própria que assegure o contraditório e a ampla defesa. 3)Id 207552787 (doc.26):Intimem-se as demais herdeiras para se manifestarem sobre as Primeiras Declarações. 4) Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:20
Outras Decisões
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10/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA LOGULLO DE FIGUEIREDO - CPF: *05.***.*28-34 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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