TJRJ - 0861186-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861186-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPSODIA - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que a parte autora alegou que a ré publicou o Edital de Chamada Emergencial de apoio aos espaços do audiovisual, sob o nº 22/2023, a fim de realizar o processo de seleção e apoio financeiro de Pessoas Jurídicas para a realização de ações de manutenção de salas de cinema independentes, e se inscreveu com o projeto Circula Macacucine, na categoria B, cinemas itinerantes, que foi selecionado para etapa de habilitação para contratação, conforme se verifica da publicação do dia 28/11/23, fl. 208, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Mas, no dia 02/01/2024, foi publicada nas fls. 17/18, do DOERJ, a informação de que a inscrição da Autora estava inabilitada para contratação, em razão do subitem 2.1.2.1, alínea A e subitem 9.4.1, alínea C mas o subitem 2.1.2.1 não possui alínea, assim como, que a documentação requerida no subitem 9.4.1, alínea C, já havia sido anexada quando da inscrição do projeto, apresentando recurso.
Todavia, no dia 03/01/2024, ao consultar a plataforma Desenvolve Cultura, a Autora observou que havia uma nova mensagem de inabilitação, com informação distinta da publicada no DOERJ, a saber, “O proponente não anexou CNAES (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) específicos para exibição ou projeção como atividade principal ou secundária para submeter a PROPOSTA CULTURAL.”, sem oportunidade de recorrer.
Ademais, convém informar que o contrato social da Autora possui diversos CNAES da área cinematográfica, pois esta já desenvolve a atividade há anos.
E tomou todas as medidas necessárias para abranger ainda mais o seu leque de atuação e requereu a inclusão de mais CNAEs, valendo ressaltar que o processo de inclusão foi devidamente aprovado em todas as etapas e concluído na noite do dia 04/01/2024.
No dia 04/01/2024, a Autora enviou um novo recurso pelo Sistema Desenvolve Cultura, esclarecendo que a Ré havia lançado o motivo incorreto da inabilitação na publicação do DOERJ, do dia 02/01/2024, informando ainda, que já havia iniciado o processo de inclusão dos CNAEs no CNPJ e Contrato Social, inclusive, apresentou documento comprobatório de que a alteração estava tramitando.
No dia 05/01/2024, a Autora enviou para o e-mail informado no edital – mantida sua inabilidatação porque , “a.1) Para inscrições nas CATEGORIAS A e B, os PROPONENTES deverão, obrigatoriamente, possuir um dos CNAEs (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) específicos para exibição ou projeção cinematográfica.” Deste modo, verifica-se que, no dia 12/01/24, foi mantida a inabilitação por motivo diferente do publicado no DOERJ em 02/01/2024, entretanto, se faz necessário esclarecer que apesar disso, no dia 04/01/2024, tal questão já havia sido regularizada pela Autora e devidamente comunicado à Ré.
Pede TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que sejam os efeitos da tutela jurisdicional antecipados em tutela jurisdicional definitiva, sendo proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, inclusive confirmando tais efeitos, de forma seja determinado que a Ré anule o ato administrativo que inabilitou a contratação da Autora, a fim de que esta e seu projeto, a saber, Circula Macacucine, sejam devidamente reincluídos na relação final de aprovados, habilitados e classificados no edital em questão, garantindo todos os efeitos jurídicos e patrimoniais dele decorrentes, no prazo de 24h, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo D.
Juízo; Caso o pedido de tutela de urgência seja indeferido, o que não se espera, seja a Ré, condenada a ressarcir a Autora à título de lucros cessantes, com o valor que esta lucraria com o projeto, valor este, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido de juros e correção a contar da data de pagamento prevista no edital, pois se trata de hipótese concretamente posta e que não se confunde com mera esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.
Documentos no ID 119118085/119120162.
Determinada a emenda na decisão de ID 119725307.
Apresentada a petição de ID 123370783, foi proferida a decisão de ID 124556207, de indeferimento da gratuidade.
Requerimento da parte no ID 125260426.
Parcelamento de valores indeferido no ID 125765194.
Petição da parte autora no ID 131746527.
Decisão no ID 132284966.
Despacho no ID 132662795, com contestação apresentada no ID 142075612.
Nesta, o réu alegou que a inabilitação do projeto da Autora, publicada no DOERJ em 12 de janeiro de 2024, baseou-se no subitem 7.1, alínea A.1, que exige que os proponentes das categorias “A” e “B” possuam, obrigatoriamente, CNAEs específicos para exibição ou projeção cinematográfica, porque no ato de inscrição do projeto ela não possuía os CNAEs específicos exigidos no Edital.
E houve simples erro material na indicação do dispositivo do edital, o que não prejudicou a compreensão do motivo da inabilitação e nem a impediu de apresentar recurso administrativo, e , o regulamento do certame é claro quanto à necessidade de possuir CNAEs específicos para exibição ou projeção cinematográfica como atividade principal ou secundária no momento da inscrição do projeto.
O Cartão de CNPJ da Autora, apresentado por ocasião da inscrição do projeto listava como ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL o código “59.11-1-99 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”, e as seguintes atividades secundárias, que, notoriamente, não atendem ao disposto no Edital porque a subclasse citada menciona apenas a “reprodução de cópias de filmes cinematográficos (em película) a partir de matrizes originais para distribuição em salas de projeção”.
Portanto, a supressão de parte da descrição da subclasse levou a uma interpretação equivocada da palavra "reprodução" por parte do proponente.
O texto completo explicita que "reprodução" foi aplicada com o sentido de realizar uma cópia para a distribuição de filmes cinematográficos e não para exibição, como interpretado pelo ora Autor.
Réplica no ID 146709424.
Despacho no ID 150365199.
Petição da parte autora no ID 1551176574, e do réu no ID 153583220.
Cota ministerial no ID 15494017.
Este o relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora questiona a decisão administrativa que determinou sua inabilitação na licitação regida pelo Edital de Chamada Emergencial de apoio aos espaços do audiovisual, sob o nº 22/2023 - processo de seleção e apoio financeiro de Pessoas Jurídicas para a realização de ações de manutenção de salas de cinema independentes, tendo-se inscrito com o projeto Circula Macacucine, na categoria B.
Alega que a decisão de inabilitação foi publicada com equivoco, porque referente a alínea inexistente do edital do concurso.
Ademais disso, informou que possui diversos CNAES da área cinematográfica, e que tomou todas as medidas necessárias para abranger ainda mais o seu leque de atuação, requerendo a inclusão de mais CNAEs - processo de inclusão devidamente aprovado em todas as etapas e concluído na noite do dia 04/01/2024.
No dia 04/01/2024, alega que enviou um novo recurso pelo Sistema Desenvolve Cultura, esclarecendo que a ré havia lançado o motivo incorreto da inabilitação na publicação do DOERJ, do dia 02/01/2024, informando ainda, que já havia iniciado o processo de inclusão dos CNAEs no CNPJ e Contrato Social, com documento comprobatório da tramitação da alteração referida.
A tese da ré refere-se justamente à inadequação da documentação submetida pela parte autora no momento da realização de sua inscrição, razão pela qual teria feito posterior comprovação da alteração dos CNAEs em seu CNPJ e correlata alteração de seu contrato social.
Como destacou em sua contestação, o cartão de CNPJ da autora, “apresentado por ocasião da inscrição do projeto listava como ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL o código “59.11-1-99 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”, e as seguintes atividades secundárias, que, notoriamente, não atendem ao disposto no Edital porque a subclasse citada menciona apenas a “reprodução de cópias de filmes cinematográficos (em película) a partir de matrizes originais para distribuição em salas de projeção”.
A regra editalícia acerca das condições de habilitação naquele certame ora tratada está contida no subitem 7.1, alínea A.1, que estabelece que “Para inscrições nas CATEGORIAS A e B, os PROPONENTES deverão, obrigatoriamente, possuir um dos CNAEs (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) específicos para exibição ou projeção cinematográfica”.
Admitidamente, a autora não tinha a habilitação determinada em edital no momento da realização de sua inscrição, tanto que informou, no momento da interposição de seu recurso em face da decisão que a havia habilitado com erro material (referencia incorreta de regra editalícia), que estava ampliando a certificação técnica referente às habilidades exigidas pela administração pública.
Significa dizer que a decisão administrativa combatida estava correta, certo que as condições de habilitação não podem ser retificadas posteriormente ao início das atividades de habilitação dessa fase da licitação, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes em 10% do valor da causa.
PI Transitada, nada requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular - 
                                            
21/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
 - 
                                            
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2024 07:31
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES BACCI em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
24/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2024 07:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 12:55
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/07/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
19/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPSODIA - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-14 (AUTOR).
 - 
                                            
13/06/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
12/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
 - 
                                            
23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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