TJRJ - 0164154-08.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:36
Juntada de petição
-
08/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:02
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT/PINDEX, de acordo com a natureza do tributo, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado.
Estando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF.
Caso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980. 4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas. 5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado. 7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
01/08/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 15:29
Conclusão
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01/08/2025 13:07
Juntada de petição
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01/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 11:59
Conclusão
-
30/07/2025 16:41
Juntada de documento
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13/01/2022 16:36
Juntada de documento
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13/01/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2022 16:34
Conclusão
-
13/01/2022 16:29
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:25
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 17:07
Juntada de documento
-
13/12/2021 14:29
Reforma de decisão anterior
-
13/12/2021 14:29
Conclusão
-
10/12/2021 20:05
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 15:54
Juntada de documento
-
05/10/2021 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2021 16:16
Conclusão
-
27/11/2020 10:19
Conclusão
-
27/11/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 14:16
Juntada de documento
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17/08/2020 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/07/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2020 09:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/04/2020 01:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/01/2020 16:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/07/2019 14:36
Desentranhada a petição
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05/06/2019 17:36
Juntada de petição
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10/05/2019 11:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/04/2019 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2019 16:01
Juntada de petição
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22/02/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2018 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2018 15:06
Desentranhada a petição
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21/07/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 11:00
Conclusão
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17/07/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/03/2017 14:59
Juntada de petição
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18/02/2017 04:15
Juntada de petição
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07/02/2017 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2016 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/12/2016 17:25
Conclusão
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04/11/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2016 17:14
Conclusão
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03/08/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2016 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2016 16:10
Conclusão
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15/04/2016 16:10
Publicado Despacho em 30/05/2016
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15/04/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2016 15:10
Juntada de petição
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13/04/2015 13:57
Expedição de documento
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11/04/2015 03:46
Conclusão
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11/04/2015 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2015 03:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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