TJRJ - 0838286-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de TAIS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/10/2025 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838286-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVA MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Justifica-se, no caso sob exame, o deferimento de excepcional medida de tutela previamente à oitiva da parte contrária.
As alegações autorais, somadas aos documentos que acompanham à inicial, revelam-se de boa-fé e verossímeis, conforme se pode depreender a partir de uma análise fundada na experiência comum (art. 5º, da lei 9.099/95).
A irreparabilidade do dano é evidente, em razão de não ser possível retroagir o tempo durante o qual a parte autora permanece sem poder dispor do líquido vital, não se devendo, pois, tolerar a interrupção do serviço público que por disposição legal deve ser contínuo (art. 22, do CDC), uma vez que essencial à manutenção da vida e à efetivação do postulado maior da dignidade da pessoa humana.
Finalmente, a providência pretendida se revela incapaz de provocar qualquer lesão ou perigo de lesão ao direito da Requerida na eventual existência de irregularidades ou débitos, o que podem ser resolvidos e alcançados mediante uso dos meios judiciais cabíveis, sem que isso signifique violação ao devido processo legal ou infringência ao art. 42, do CDC.
Mas, ainda que o fosse, e que aqueles se caracterizassem como irreparáveis ou de difícil reparação, decerto não seriam de maior gravidade do que o suportado pelo consumidor privado da água em sua residência.
Na irreversibilidade recíproca, sacrifica-se a lesão que mais se poderá suportar, o que reforça a necessidade de restabelecimento da prestação, imediatamente.
Pelo brevemente exposto, verificando presentes, em juízo sumário de cognição que a fase processual comporta, os pressupostos legais autorizadores do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que a ré restabeleça o serviço fornecimento de água no endereço residencial da parte Autora, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente há 20 dias, quando a parte autora deverá comunicar ao juízo o descumprimento contumaz da parte ré.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0838286-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVA MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Junte a parte autora o comprovante de pagamento da conta com vencimento em 01.08.2025.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0838286-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN SILVEIRA DA SILVA MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Junte a parte autora o comprovante de pagamento da conta com vencimento em 01.08.2025.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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