TJRJ - 0801961-71.2022.8.19.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801961-71.2022.8.19.0064 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0801961-71.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00455871 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SELMA VEIGAS DE PAIVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ADVOGADO: GUILHERME DIAS ESTEVAM LEAL OAB/RJ-173331 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
Ação de Obrigação de Fazer, com pleito de concessão de tutela de urgência.
Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Autora que é portadora de "Depressão Ansiosa", necessitando do medicamento SULPAN 25 mg.
Insurgência do Estado 2º Réu.
Direito à saúde como decorrência do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS) estabeleceu solidariedade entre os Estados, a União e os Municípios no fornecimento de medicamento aos necessitados. É pacífico neste Tribunal que existe uma obrigação solidária dos entes públicos a fornecer o tratamento adequado para que o indivíduo possa recuperar a sua saúde.
Tal exegese se coaduna com o princípio constitucional da "dignidade da pessoa humana", com o direito social à saúde e com a literalidade do art. 196, da CRFB.
Laudo médico que instrui a petição inicial corrobora o quadro de saúde da Autora, sinalizando a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento pretendido.
O C.
STJ já se manifestou, no sentido de que a não inclusão da medicação requerida nos protocolos clínicos do SUS e do Ministério da Saúde, por razões de conveniência e oportunidade, não pode impedir o acesso dos cidadãos ao tratamento adequado a sua saúde.
Neste viés, aliás, aplicável a tese fixada no Tema 106, do C.
STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 10:54
Confirmada
-
27/08/2025 18:04
Documento
-
27/08/2025 17:19
Conclusão
-
27/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 18/08/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 18/08/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 20 a 26/08/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 233.
APELAÇÃO 0801961-71.2022.8.19.0064 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0801961-71.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00455871 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SELMA VEIGAS DE PAIVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA ADVOGADO: GUILHERME DIAS ESTEVAM LEAL OAB/RJ-173331 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
04/08/2025 11:51
Confirmada
-
01/08/2025 10:45
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 15:13
Pedido de inclusão
-
11/07/2025 12:52
Conclusão
-
22/06/2025 12:57
Confirmada
-
20/06/2025 10:40
Mero expediente
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 11:07
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
-
05/06/2025 23:09
Remessa
-
05/06/2025 22:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811608-75.2024.8.19.0208
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Kljd Bar e Lanchonete LTDA
Advogado: Thayna Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 16:13
Processo nº 0308241-18.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Rafael Martins Teixeira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00
Processo nº 0812538-27.2024.8.19.0036
Inerzia Rosa Correa Freire
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gustavo Lima Faleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 22:49
Processo nº 0885174-62.2025.8.19.0001
Anselmo Gama Riscala
Priscylla Freitas Figueiredo
Advogado: Andrea de Barros Moreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:17
Processo nº 0801961-71.2022.8.19.0064
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Municipio de Valenca - Rj
Advogado: Victor Soares da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53