TJRJ - 0802978-60.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0802978-60.2024.8.19.0004 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: NEW VILLAGE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação monitória proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face de NEW VILLAGE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Em síntese, narra a inicial de ID 100320217, que as partes mantiveram relação jurídica fundada em “contrato de cobertura de assistência médica hospitalar pessoa jurídica”, celebrado em 08/09/2022, pelo qual a autora se obrigou a prestar serviços médicos ao grupo de pessoa delimitado pela ré.
Ocorre que, a partir de novembro de 2022, a ré passou a inadimplir as faturas.
Outrossim, com a rescisão antecipada do contrato, houve aplicação de multa contratual no valor de R$ 10.393,29, que também não foi quitada pela ré.
Assim, requer a imediata expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 19.788,93.
O despacho de ID 128737361 determinou a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte ré, regularmente citada,não apresentou contestação, DECRETO SUA REVELIA.
A questão versada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC/15, eis que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC/15.
O autor propôs a presente Ação Monitória e apresenta a prova escrita de seu direito de ID 100320223.
Considerando que decorreu ‘in albis’ o prazo para oferecimento da defesa, tenho por legítima a cobrança e devidos os valores adunados na inicial.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para converter, o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 19.788,93 (dezenove mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), valor este devidamente corrigido a contar da data do ajuizamento da lide e com incidência de juros de 12% a.a. a contar da citação.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se, e aguarde-se em arquivo a iniciativa dos interessados para prosseguimento na forma do Título II, livro I da Parte Especial, conforme parte final do art. 701, §2º do CPC.
P.I.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de citação
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26/08/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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