TJRJ - 0822290-32.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0822290-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA MOREIRA GAMA SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por ELAINE CRISTINA MOREIRA GAMA SOUZA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 81096289).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 87228090).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 105900386).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória.
Decisão saneadora rejeitando preliminares, fixando ponto controvertido e encerrando a fase de instrução (id. 143641234). É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que em outubro de 2015 buscou contratar junto à instituição financeira ré um empréstimo consignado.
Sustenta, contudo, que foi induzida a erro, pois o banco formalizou a operação como um cartão de crédito consignado, produto que não tinha a intenção de adquirir.
Afirma que, em razão desta modalidade contratual, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário amortizam apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida principal impagável.
Requer a conversão do contrato para empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A parte ré defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha plena ciência de que contratou cartão de crédito consignado, tendo inclusive utilizado o crédito por meio de saques e compras recorrentes desde 2015.
Sustentou o cumprimento do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento e de ato ilícito, pugnando pelal improcedência dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável ao caso, portanto, o referido diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central do presente litígio consiste em verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente se a autora foi induzida a erro, acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a sua responsabilidade por excludente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado pela demandante, é claro e inequívoco quanto à sua natureza.
Desde o seu título, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, até suas cláusulas, o documento informa de maneira ostensiva que o produto contratado era, de fato, um cartão de crédito, e não um empréstimo (id. 87228093).
O contrato detalha a sistemática de funcionamento, incluindo a autorização para constituição da RMC para desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no benefício da contratante, bem como a necessidade de quitação do valor remanescente por meio de pagamento da fatura.
Desse modo, foi cumprido o dever de informação previsto no artigo 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Corrobora a tese da validade da manifestação de vontade o comportamento da autora após a celebração do negócio.
Conforme demonstrado pela parte ré, a autora não apenas anuiu com a disponibilização do crédito inicial, como também utilizou o cartão de forma recorrente para a realização de saques e compras ao longo de vários anos, desde 2015 (id. 87230601).
A utilização contínua e prolongada do serviço é ato incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a sua natureza.
Não se mostra crível que a consumidora, durante mais de sete anos, não tenha percebido que a operação não se tratava de um empréstimo com parcelas fixas e termo final, mas sim de um crédito rotativo vinculado ao cartão.
A conduta prolongada da autora, ao se beneficiar do crédito ofertado e somente vir a juízo anos depois alegando vício de consentimento, viola a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício de consentimento que macularia o negócio jurídico.
Conforme dispõe a Súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso, a autora não produziu prova mínima de que tenha sido induzida a erro, prevalecendo a presunção de validade do contrato por ela firmado e utilizado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:47
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:33
em cooperação judiciária
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12/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:40
em cooperação judiciária
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10/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/02/2024 16:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/02/2024 16:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 07:50
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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