TJRJ - 0039948-09.2021.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:23
Juntada de petição
-
12/08/2025 10:09
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: RIBEIRO E FERNANDES SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA. propôs ação em face de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. requerendo restabelecimento do serviço, e compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que é empresa de contabilidade, prestando serviços a diversos clientes.
Diz que, em 06/2019, firmou contrato com a parte ré, tendo por objeto licença temporária de software para gerenciar documentos e dados em nuvem e hospedagem de banco de dados cloud .
Diz que, em 01/2021, não foi possível acesso à nuvem e, portanto, a documentos nela hospedados.
Segue, afirmando que o serviço permaneceu inoperante, em razão de ataque hacker.
Em contato com a parte ré, descobriu que, em descumprimento a cláusula contratual, não havia backup de arquivos e dados hospedados.
Em razão do fato, não foi possível o cumprimento de obrigação tributária, ensejando a imposição de multa a clientes pelo Fisco.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 19/102 dos autos.
Declínio de competência a fls. 104 dos autos.
Decisão (fls. 140), indeferindo a tutela de urgência.
Contestação (fls. 151/168), arguindo a parte ré, em preliminar, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido.
Decisão saneadora a fls. 211 dos autos, rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.
FUNDAMENTOS: Em que pese a decisão saneadora, observo que a preliminar de ausência de interesse processual não foi apreciada.
Então, faço-o agora, evitando-se nulidade.
REJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte.
Trata-se de ação em que a parte autora requer restabelecimento do serviço, e compensação por dano moral e por dano material.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que é empresa de contabilidade, prestando serviços a diversos clientes.
Diz que, em 06/2019, firmou contrato com a parte ré, tendo por objeto licença temporária de software para gerenciar documentos e dados em nuvem e hospedagem de banco de dados cloud .
Diz que, em 01/2021, não foi possível acesso à nuvem e, portanto, a documentos nela hospedados.
Segue, afirmando que o serviço permaneceu inoperante, em razão de ataque hacker.
Em contato com a parte ré, descobriu que, em descumprimento a cláusula contratual, não havia backup de arquivos e dados hospedados.
Em razão do fato, não foi possível o cumprimento de obrigação tributária, ensejando a imposição de multa a clientes pelo Fisco.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente em parte.
O fato apresenta-se incontroverso, sendo reconhecido em defesa.
Diz a parte ré que o sistema permaneceu indisponível no período 26/01/2021 a 02/02/2021.
Em razão do fato, parte expressiva da base de dados permaneceu perdida, obrigando o trabalho de recomposição.
O fato, conforme defesa, deu-se por ataque hacker, que, diga-se, traduz risco do negócio.
Contudo, caberia à parte ré o cumprimento da cláusula 5.1 do contrato, com realização de backup de arquivos, dados e documentos hospedados, o que, confessadamente, não foi feito.
Conforme relato inicial, a realização de backup traduziu fator determinante à contratação, e foi descumprido.
Em razão do fato, a parte autora permaneceu, por completo, sem acesso a informações absolutamente importantes.
Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
Conforme verbete sumular nº. 227, do C.
Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral .
O fato, claramente, comprometeu o nome, a imagem e a reputação da parte autora, no mundo civil, permitindo-se a clientes questionarem sua idoneidade.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
Em relação ao dano material, nada a prover.
O prejuízo alegado contempla multas/penalidades impostas pelo Fisco, em razão de descumprimento de obrigação tributária.
Contudo, nada há nos autos a demonstrar o fato, não sendo possível presumi-lo.
O serviço foi restabelecido.
Então, solvido o problema, nesse ponto.
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir do arbitramento definitivo (súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Custas rateadas, na forma do artigo 86, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em favor de cada patrono em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/06/2025 14:26
Conclusão
-
27/06/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:42
Remessa
-
30/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:52
Conclusão
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02/04/2025 16:49
Juntada de petição
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13/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:43
Conclusão
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13/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:35
Juntada de petição
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25/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 04:50
Reforma de decisão anterior
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25/09/2024 04:50
Conclusão
-
25/09/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:53
Juntada de petição
-
07/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2024 16:54
Conclusão
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10/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:48
Juntada de petição
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11/10/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:16
Juntada de petição
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15/06/2023 03:19
Documento
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10/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 07:53
Conclusão
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16/01/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:52
Juntada de documento
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20/09/2022 19:26
Juntada de petição
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07/09/2022 09:30
Juntada de documento
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06/09/2022 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:52
Juntada de petição
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29/11/2021 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 21:43
Assistência judiciária gratuita
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18/10/2021 21:43
Conclusão
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18/10/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 21:41
Juntada de documento
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18/10/2021 21:40
Retificação de Classe Processual
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18/10/2021 21:40
Juntada de documento
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18/10/2021 11:57
Redistribuição
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28/03/2021 11:28
Remessa
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26/03/2021 13:47
Expedição de documento
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25/02/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 17:39
Conclusão
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24/02/2021 17:39
Declarada incompetência
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24/02/2021 13:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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