TJRJ - 0817481-34.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PIRES CARDOSO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se verifica pela análise da inicial, a parte autora não reside em local abrangido por esta Regional.
Da mesma forma, o endereço declinado da parte ré é estranho a este Juízo.
Por fim, a obrigação almejada não se daria em local abarcado por este Juizado.
Dessa forma, verifica-se que esse Juízo é ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTEpara processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4 e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTOo presente processo, sem resolução do mérito.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
RETIRE-SEo feito de pauta.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
01/08/2025 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:41
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 15:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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31/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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