TJRJ - 0810834-77.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO LEITE SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:15
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 08:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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12/02/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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12/02/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 01:10
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810834-77.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO LEITE SAMPAIO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por ROGERIO LEITE SAMPAIO.
O autor alega, em síntese, que está tendo problemas com o fornecimento de água em sua residência, tendo sido necessário comprar caminhões pipa para suprir seu abastecimento de água.
O autor solicitou o abastecimento de água pelas vias administrativas da empresa ré, entretanto, não obteve êxito, restando propor a presente demanda para resolução do conflito. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de água em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
O dever de eficiência é ainda destacado pelo art. 43 da Lei 11.445/07, que assim estabelece: “A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.” A despeito da normativa, verifica-se em sede de cognição sumária que a parte ré não vem disponibilizando de forma adequada o serviço de natureza essencial, conforme implicado pelos números de protocolo juntados à presente.
Além disso, insta destacar que a interrupção na distribuição de água feita pela concessionária ré foi resultado de problemas administrativos internos e não de débito por parte do requerente, conforme indica o documento apresentado ao id. 157102597.
Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de ser o fornecimento de água serviço essencial que visa a garantir a própria dignidade da pessoa humana, de rigor o deferimento da tutela de urgência, no tocante ao reestabelecimento do serviço.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOde antecipação de tutela, para determinar que a ré regularize o fornecimento de água na residência do autor, seja por tubulações ou pelo envio de caminhões-pipa, em volume suficiente para suprir as necessidades autorais, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais), MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DO AUTOR ÀS FATURAS VINCENDAS. 2.
Intime-se. 3.
Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto - 
                                            
21/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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19/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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