TJRJ - 0827972-02.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ.
Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil (autor e réu). -
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 23:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de DALVINA GREGORIO SANTANA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 06/07/2025 06:00.
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07/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/07/2025 06:00.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a petição do réu de ID 203147389, o mesmo complementa o valor da execução e especifica que "Em caso de concordância com o valor depositado, ou silêncio da parte, requer-se desde logo seja decretada quitada a dívida, com arquivamento dos autos e baixa no distribuidor" .
Assim, infere-se que o executado teria abdicado dos embargos à execução constantes no ID 198591362, razão pela qual se faz necessário eventual esclarecimento quanto à sua intenção.
Intime-se o réu para esclarecer a petição de ID 203147388 no prazo de 48h. -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
I-se a parte ré para que comprove o pagamento do valor apontado pelo autor, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Decorrido o r. prazo sem manifestação, certifique-se e retornem. -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DALVINA GREGORIO SANTANA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de TIM S A em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NEIDIANE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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18/12/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0827972-02.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVINA GREGORIO SANTANA DA SILVA RÉU: TIM S A 1-A inicial está regular.
Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2-Verossímeis as alegações da parte autora e presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e preenchidos os requisitos autorizadores previstos no CPC, concedo a antecipação de tutela e determino que a parte ré restabeleça a prestação de serviços de telefonia móvel na linha da autora (21) 97564-2068, e que a linha esteja disponibilizada em favor da autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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20/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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