TJRJ - 0062606-88.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:36
Conclusão
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062606-88.2025.8.19.0000 Assunto: Depósito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0004823-97.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00677491 AGTE: ENGEPISO REVESTIMENTOS TECNICOS S S LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062606-88.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ENGEPISO REVESTIMENTOS TECNICOS S S LTDA AGRAVADO: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: DES.
ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão constante do indexador 01, do Anexo 1, deste recurso, proferida pelo r.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a Ré excesso de execução por se tratar de crédito concursal e que deve ser atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que não há incidência de honorários advocatícios sobre a multa por ato protelatório e sobre o reembolso de custas processuais.
Assiste razão à Ré.
A definição quanto à natureza do crédito é feita considerando-se a data do fato gerador da demanda, conforme tese firmada no julgamento do tema nº 1051 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que fixou a seguinte tese: " Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No presente caso o fato gerador é o inadimplemento contratual ocorrido em 28/04/2016.
Portanto, anterior à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da Ré em 27/04/2020.
Dessa forma, o crédito principal perseguido nestes autos tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial homologado, bem como a atualização do débito deve ter como termo final a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (27/04/2020).
Outrossim, o crédito decorrente de honorários de sucumbência, reembolso de custas processuais e multa fixada por ato protelatório tem natureza extraconcursal, pois seu fato gerador é a sucumbência reconhecida na sentença proferida em 10/08/2022 e no acórdão de fls. 530/534, proferido em 14/12/2023, não se submetendo assim ao plano de recuperação judicial.
Confiram-se os precedentes de jurisprudência, nesse sentido: 0103769-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO, ANTES OU DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL, TORNA OBRIGATÓRIA A SUA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão agravada determinou a penhora de renda mensal nos ativos financeiros da agravante, fixando o percentual da constrição em 20% (vinte por cento) da renda líquida mensal, até que perfaça o montante exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) o crédito exequendo é concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que já proferida sentença de extinção da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticados anteriormente a ele, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051. 4.
O crédito perseguido na origem foi constituído antes do pedido de recuperação judicial.
Sujeita-se, portanto, aos seus efeitos. 5.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a fim de conferir tratamento igualitário aos créditos submetidos os efeitos da recuperação judicial. 6.
Impõe-se o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão agravada, revogada a penhora de renda, admitida a continuidade da execução nos autos de origem, observado o Plano de Recuperação Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 49 da Lei 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.655.705/SP, DJe de 25/5/2022. 0096331-05.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (23/02/2015), NA FORMA DO ART. 9º, II DA LEI 11.101/2005.
PRECEDENTES DO STJ.
Sentença que determinou a restituição do valor da compra, com 20% de dedução pela desvalorização natural do veículo durante o período de uso, não tendo o devedor realizado o depósito do valor condenação para evitar a mora.
Pronunciamento judicial que não admitiu nova compensação do valor, por entender pretender o devedor inovar na fase da execução, com modificação do julgado transitado em julgado, determinando retificação da planilha para excluir juros e expedição de certidão de crédito para posterior habilitação junto à massa recuperanda, sem prejuízo das perdas e danos fixados na parte final da decisão embargada.
Decisão reformada em parte para determinar atualização de juros moratórios e correção monetária limitada à data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, com posterior expedição da certidão de crédito para habilitação junto à massa recuperanda, consoante decisão de ID. 944.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 0076679-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 12/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DEVE SER SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSIDERÁ-LO EXTRACONCURSAL.
FATO GERADOR DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO FATO GERADOR É A SENTENÇA QUE OS FIXOU.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL, QUE NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da Ré para reconhecer que o crédito do Autor tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial e atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ocorrido em 27/04/2020, bem como declarar que o crédito de honorários de sucumbência, reembolso de despesas processuais e multa por ato protelatório tem natureza extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial, bem como que não há incidência de honorários de sucumbência sobre o valor da multa e do reembolso das custas processuais.
Em consequência, condeno o Autor no pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença e em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% do excesso de execução.
P.I.
Preclusa esta decisão, apresente o Autor planilha de débito com os parâmetros fixados nesta decisão." No presente recurso, a sociedade Exequente requereu concessão de tutela recursal para afastar a condenação em honorários sobre o excesso de execução. É o relatório.
Neste momento, não se vislumbra risco de dano, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefere-se, por ora, o requerimento de concessão de tutela recursal.
Intime-se a Executada, ora Agravada, para, querendo, se manifestar, no prazo legal.
Após conclusos (ML) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 14 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0062606-88.2025.8.19.0000 (ML) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0062606-88.2025.8.19.0000 (ML) 01/08/2025 -
07/08/2025 18:35
Recebimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062606-88.2025.8.19.0000 Assunto: Depósito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0004823-97.2019.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00677491 AGTE: ENGEPISO REVESTIMENTOS TECNICOS S S LTDA ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 AGDO: JFE 67 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
01/08/2025 16:33
Conclusão
-
01/08/2025 16:30
Distribuição
-
01/08/2025 16:17
Remessa
-
01/08/2025 11:32
Remessa
-
01/08/2025 11:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0842210-98.2023.8.19.0203
Marina Amaro Ramos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 09:08
Processo nº 0906385-57.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Marcos Valerio de Souza Gomes Elias
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 11:28
Processo nº 0034129-98.2021.8.19.0031
Condominio Residencial Rancho de Jacone
Espolio de Jose de Ribamar Pinheiro Cutr...
Advogado: Roberto Cesar de Mattos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2021 00:00
Processo nº 0806597-76.2024.8.19.0075
Bernardo Evea Lopes Rastoldo
Enel Solucoes S.A.
Advogado: Luiz Fernando da Silva Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 12:19
Processo nº 0800575-62.2025.8.19.0076
Rosalia Branco Pereira
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Livia Branco de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:44