TJRJ - 0807755-45.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LOHAN LUIS SILVEIRA LESSA em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de WANDERSON REZENDE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807755-45.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHAN LUIS SILVEIRA LESSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A Trata-se demanda proposta por menor representado por sua genitora.
A competência do Juizado Especial resta afastada por estar o autor em estado de incapacidade, com curador para o ato, de acordo com o art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Salienta-se que o incapaz não pode ser parte dos feitos da alçada dos Juizados Especiais, uma vez que toda sua sistemática pressupõe a capacidade jurídica ampla para eventual disposição de interesses próprios.
Assim sendo, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado para julgamento da presente causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 8º c/c 51, IV da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:13
Juntada de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
De ordem da MM.
Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME.
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. -
06/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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