TJRJ - 0808730-65.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:43
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808730-65.2024.8.19.0213 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0808730-65.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00093570 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: LAIS CIBELY DOS REIS PRAZERES FEITOSA ADVOGADO: SAMANTA SOUZA DA SILVA OAB/RJ-185533 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos do recorrido, ante a falta de verossimilhança em suas alegações, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.
Cumpre observar que na modalidade de seguro contratada não há como prever os bens perdidos juntamente com o cartão, pelo que não se mostra abusiva a exigência de apresentação de Nota Fiscal do celular após a ocorrência, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante.
Outrossim, constata-se que a autora instruiu a inicial com nota fiscal de bem divergente do descrito no boletim de ocorrência, e deixou de impugnar a alegada omissão no fornecimento de documento essencial ao pagamento da indenização (requerimento de bloqueio do número do celular e do IMEI - previsto na cláusula 18 das condições gerais de id. 134441886), revelando-se legítima a recusa do pagamento do seguro.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal, e esta em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
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18/07/2025 13:17
Conclusão
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18/07/2025 13:14
Distribuição
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18/07/2025 13:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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