TJRJ - 0804976-96.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 15/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE SA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0804976-96.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILAINE GOMES RANGEL RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: JOSILAINE GOMES RANGEL vs.
RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados aos autos DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.
A probabilidade do direito se revela presente com a declaração judicial de inexistência de dívida que teria dado ensejo à negativação.
Por sua vez, o perigo na demora é evidente pela existência de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a concessão da tutela de urgência não acarretará prejuízo à parte ré.
Pelas razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO do apontamento do nome da autora junto ao SERASA, em razão da dívida perante a ré, no valor de R$ 54,71.
Oficie-se eletronicamente.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Considerando a instituição de Políticas Judiciárias para o tratamento adequado de conflitos (art. 1º da Resolução Nº 125 de 29/11/2010 CNJ) como o estímulo normativo à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º - SISTEMA MULTIPORTAS), designo AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO perante o CEJUSC a ser realizada na Sala 2, no dia 17/09/2025, às 14:00.
Cientifiquem as partes da penalidade prevista no Art. 334.§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 1- Proceda-se a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da ré pelo portal, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da audiência de mediação (inexistindo acordo).
Na hipótese de acordo venham IMEDIATAMENTE conclusos para homologação na forma do art. 487, III do CPC; 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
18/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
04/07/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:00 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807661-76.2025.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Ricardo Alves Silva
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 10:19
Processo nº 0126315-42.1998.8.19.0001
Joaquim Antonio de Vizeu Penalva Santos
Advogado: Augusto Cesar Ribeiro Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0037452-92.2012.8.19.0204
Itau Unibanco S.A
Paulo Roberto Cespedes Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0807505-88.2025.8.19.0208
Itau Unibanco Holding S A
Luiz Oliveira Feliciano
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 12:50
Processo nº 0910626-74.2025.8.19.0001
Victoria Dorgam Di Castilho Domingos
Clinica do Bem Servicos Medicos LTDA.
Advogado: Fernanda Morett de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2025 14:49