TJRJ - 0805105-77.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:28
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805105-77.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0805105-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00441940 APTE: ROMILDA COLLISTET DE MIRANDA ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Agravo Interno.
Servidor Público.
Professor.
Piso salarial nacional.
Diferenças salariais.
Lei Nº 11.738/08.
Recurso provido.I.
Caso em exame: Agravo Interno na apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação dos seus proventos ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas.II.
Questão em discussão: 1.
O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos proventos da Agravante, considerando sua carga horária de 16 e referência C8; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira.III.
Razões de decidir: 2.
Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3.
Inaplicabilidade do Tema 589 Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4.
A Constituição Federal (artigo 206, VIII) e a Lei nº 11.738/08 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7.
A Agravante comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual nº 6.834/14 e a Lei Estadual nº 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8.
Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9.
A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente dian Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/08/2025 15:43
Documento
-
19/08/2025 15:30
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Provimento
-
12/08/2025 15:15
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 022.
APELAÇÃO 0805105-77.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0805105-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00441940 APTE: ROMILDA COLLISTET DE MIRANDA ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-218757 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 13:44
Pedido de inclusão
-
16/04/2025 12:00
Conclusão
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16/04/2025 11:53
Documento
-
08/04/2025 15:44
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 19:55
Documento
-
26/03/2025 17:15
Conclusão
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26/03/2025 13:01
Provimento
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18/03/2025 13:08
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:19
Inclusão em pauta
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09/01/2025 20:16
Remessa
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21/11/2024 12:56
Conclusão
-
07/10/2024 13:45
Confirmada
-
04/10/2024 23:54
Mero expediente
-
02/10/2024 16:50
Conclusão
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02/10/2024 16:48
Documento
-
16/09/2024 11:00
Confirmada
-
16/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 17:53
Não-Provimento
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04/06/2024 00:07
Publicação
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29/05/2024 11:07
Conclusão
-
29/05/2024 11:00
Distribuição
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29/05/2024 06:34
Remessa
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29/05/2024 06:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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