TJRJ - 0327028-27.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:06
Confirmada
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17/09/2025 15:36
Mero expediente
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12/09/2025 14:45
Conclusão
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12/09/2025 13:20
Documento
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25/08/2025 12:16
Confirmada
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0327028-27.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0327028-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00968016 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S A APELADO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA APELADO: CASA DE SAÚDE SANTA TEREZINHA S.A APELADO: COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA ADVOGADO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA OAB/RJ-002318 ADVOGADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES OAB/RJ-180122 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO.
Apelação cível.Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito.
Sentença de procedência.
Recurso do Estado réu.
Desprovimento.
ICMS sobre demanda contratada e não consumida.
Aplicação da Súmula n.° 391 e do Tema 176 do STF.
A base de cálculo do imposto somente incide sobre a energia elétrica, efetivamente, consumida.
O simples fato de ter sido disponibilizado demanda de potência ativa, por meio de contrato, não caracteriza, por si só, circulação de mercadoria, necessitando-se para a incidência do ICMS o efetivo consumo da energia.
O fato gerador do ICMS, em casos tais, somente se aperfeiçoa com o consumo da energia elétrica ao consumidor final.
O imposto incidirá sobre parcela de energia elétrica, efetivamente, consumida, sendo certo que, para a incidência do ICMS, "energia elétrica" é considerada mercadoria, ou seja, um produto e não um serviço.
Ilegalidade da cobrança.Precedentes desta Corte.Decisão monocrática mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
19/08/2025 15:53
Documento
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19/08/2025 15:30
Conclusão
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19/08/2025 13:00
Não-Provimento
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18/08/2025 16:30
Mero expediente
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18/08/2025 12:35
Conclusão
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12/08/2025 15:15
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 057.
APELAÇÃO 0327028-27.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0327028-27.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00968016 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S A APELADO: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA APELADO: CASA DE SAÚDE SANTA TEREZINHA S.A APELADO: COI CLINICAS ONCOLOGICAS INTEGRADAS SA ADVOGADO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA OAB/RJ-002318 ADVOGADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES OAB/RJ-180122 Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:35
Pedido de inclusão
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11/06/2025 13:23
Conclusão
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21/05/2025 17:40
Documento
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21/05/2025 17:39
Documento
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29/04/2025 11:38
Confirmada
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29/04/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 15:44
Mero expediente
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17/02/2025 15:01
Conclusão
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14/02/2025 15:04
Documento
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04/02/2025 11:46
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 12:12
Não-Provimento
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11/11/2024 14:15
Conclusão
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30/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 12:17
Confirmada
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25/10/2024 15:49
Mero expediente
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25/10/2024 11:07
Conclusão
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25/10/2024 11:00
Distribuição
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25/10/2024 08:59
Remessa
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25/10/2024 08:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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