TJRJ - 0802004-81.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:53
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA ZAMBA LOPES em 12/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:51
Outras Decisões
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16/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DIELSON AZEVEDO DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802004-81.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIELSON AZEVEDO DE JESUS RÉU: WISER EDUCACAO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora alega que contratou os serviços da parte ré em maio de 2022 com duração de 12 meses.
Diz que em dezembro de 2022 solicitou o cancelamento do curso, no entanto, os descontos em seu cartão de crédito permaneceram, razão pela qual entrou em contato com a ré e lhe informaram não ser possível o cancelamento e que havia cláusula de renovação automática.
Afirma que não teve ciência dessas cláusulas quando realizaram negócio jurídico.
Pede liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito total e dano moral.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte ré diz que não houve falha na prestação do serviço.
Alega que todo o conteúdo do curso é integralmente liberado aos usuários no momento de sua aquisição e o valor pode ser cobrado em 12 parcelas para facilitar as condições da compra, a critério do consumidor.
Diz que o acesso não é de trato sucessivo e o acesso é cobrado em razão da disponibilização, e não da utilização, nos termos do contrato firmado, eletronicamente aceito pelo Usuário.
Sustenta que o contrato foi celebrado entre as partes em 22/12/2022 e não em maio de 2022, conforme relatou o autor e houve a opção de parcelamento em 12 vezes.
Assevera que é encaminhado ao e-mail do usuário ou enviado por mensagem de texto no celular os termos de uso do acesso contratado e o aceite é obrigatório para o prosseguimento da transação.
Alega que o consumidor tem o prazo de 7 dias para solicitar o cancelamento e o pedido do autor foi feito fora desse prazo.
Aduz que não há ilegalidade na renovação automática e foi enviado ao autor a mensagem de renovação automática e não houve a solicitação do cancelamento.
Pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada a se manifestar em réplica e quedou-se inerte.
Compulsando os autos, verifico que a contestação veio instruída com o termo de uso da plataforma da parte ré onde consta a cláusula de contratação do plano anual, o acesso pelo prazo de 12 meses.
Na cláusula 11.4 consta a possibilidade de cancelamento no prazo de 7 dias com indicação do site para solicitação.
Consta também a possibilidade de renovação automática (12.5).
No bojo da contestação consta a forma de realização da contratação on-line com a necessidade de aceitar os termos de uso para prosseguimento e acesso ao curso.
A parte autora não diz que o serviço não foi prestado, somente que não tem interesse no prosseguimento.
Sendo assim, verifico que no contrato celebrado entre as partes consta a aquisição do curso de inglês pelo período de 12 meses e o valor pago engloba todo o curso disponibilizado nesse período.
Não é o caso de contrato de trato sucessivo.
Com isso, não verifico nenhuma falha da parte ré em relação à cobrança do serviço contratado em 22/12/2022 e que foi parcelado em 12 vezes.
Já em relação à renovação automática, também há previsão contratual.
No entanto, a parte ré não comprovou que enviou ao autor mensagem de renovação por e-mail, com a possibilidade de cancelamento.
Assim, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço em relação à renovação automática.
Nesse cenário, o pedido de repetição do indébito em relação à renovação deve ser julgado procedente.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
O fato de ter ocorrido a renovação automática sem a comunicação prévia do consumidor não pode ser tido como um mero aborrecimento, tendo em vista os descontos indevidos no cartão de crédito da parte autora.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA: a) CONDENAR a ré a pagar à parte Autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) CONDENAR a parte ré à restituição d valor de R$3.258,00 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais), com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN. c) CONDENAR a ré a proceder ao cancelamento do contrato que se iniciou em 28/12/2023.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos, mediante recibo e condicionado à substituição por cópias.
De acordo com o § 1º, do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, publicado no D.O. de 07/01/2005, ficam as partes cientificadas de que os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento.
CASIMIRO DE ABREU, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA ZAMBA LOPES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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