TJRJ - 0908035-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Outras Decisões
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16/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:09
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0908035-76.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICIA MOREIRA DE PAULA EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S A A embargante mora no bairro do Flamengo, área nobre do Rio de Janeiro.
A embargante não declara de forma expressa sua profissão na petição inicial, mas é empresária, conforme declarado na procuração de id 138016388.
Ressalte-se que a referida procuração, datada de 01/10/2021, não foi outorgada apenas pela embargante FABRICIA MOREIRA DE PAULA, tendo sido outorgada conjuntamente por 7 (sete) empresas e 5 (cinco) pessoas físicas, os quais, como se vê do texto escrito na árvore processual, integram o GRUPO JUNIMAR.
Verifica-se que a embargante FABRICIA MOREIRA DE PAULA assina a referida procuração por si e também por 5 (cinco) das 7 (sete) empresas constantes da procuração.
A embargante juntou aos autos apenas cópia da sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2020 (exercício 2021), a qual não é apta a comprovar a hipossuficiência por ela alegada, não apenas pelo longo tempo decorrido (renda de 4 anos atrás), mas também porque de acordo com a referida declaração de IRPF a mesma recebeu cerca de R$ 110.000,00 naquele ano apenas da SV COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME (uma das cinco empresas pelas quais a mesma assinou como representante legal no ano seguinte, conforme procuração de id 138016388) e do INSTITUTO GNOSIS (empresa que não consta da procuração outorgada pelo GRUPO JUNIMAR nem na declaração de bens e direitos acostada aos autos).
Ressalte-se que, a despeito da alegação de ausência de título extrajudicial, a embargante não nega a existência da dívida, sustenatando apenas a inadequação da via eleita e excesso de execução, no entanto, não garantiu o Juízo nem comprovou o depósito do valor que entende devido de R$ 190.739,77.
Decisão no id 138619743: "1.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Esclareço que, caso a parte embargante comprove a garantia do Juízo ou, ao menos, o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 190.739,77, o pedido de efeito suspensivo poderá ser reapreciado. 2.
Junte a embargante cópia INTEGRAL de suas 3 (três) declarações de imposto de renda para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Prazo de 15 dias." No id 144787411, a embargante aduz: "Primeiramente, informa a embargante que traz anexos os impostos de renda solicitados pelo r. juízo para análise do pedido de gratuidade de justiça, requerendo o benefício.
Não obstante, como foi aberta a possibilidade de reconsideração da decisão de indeferimento do efeito suspensivo, informa que trouxe aos autos garantia integral à execução, dando o bem imóvel em seu nome em garantia, este que cobre o total da dívida, com seguinte descrição: Sitio Kempners C.
Das Pedras, Granja, Mafra, Teresópolis, CEP: 25.950- 001, no valor avaliado por avaliador em R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
Conforme escritura imobiliária atualizada e laudo de avaliação imobiliário já juntada aos autos e anexos, requerendo reconsideração do pedido de efeito suspensivo para sua concessão, haja vista a execução estar totalmente garantida com imóvel." É o relatório.
Decido.
A procuração juntada aos autos (id 138016388) comprova que a embargante é sócia/representante legal de ao menos 5 (cinco) das 7 (sete) empresas do GRUPO JUNIMAR (id 138016388).
A declaração de imposto de renda do id 144787419 revela que no ano calendário de 2022, a embargante retirou lucros e dividendos em valor de cerca de R$1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais).
Os lucros e dividendos recebidos pela embargante em 2023 chegaram a quase R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Assim, verifica-se a ausência da hipossuficiência alegada, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Com relação ao oferecimento de imóvel para fins de garantia do Juízo, há alguns pontos relevantes a destacar.
O primeiro é que a embargante alega que oferece à penhora um imóvel que valeria R$1.700.000,00.
No entanto, em sua declaração de imposto de renda consta que teria adquirido apenas 1/4 do referido imóvel em 03/12/2021 e pelo ínfimo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
O segundo é que a embargante pretende comprovar o valor do referiod imóvel através da juntada de um laudo de avaliação judicial (aparentemente elaborado de forma particular e não por perito judicial) já juntado aos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0880801-56.2023.8.19.0001 que tramitam perante 47ª Vara Cível da Comarca da Capital (id 144787422).
Tal documento leva a crer que tal imóvel também foi dado como garantia do Juízo naqueles autos.
O terceiro é que, de acordo com a certidão de ônus reais do id 144787421, teria sido averbada a existência de outra ação de título extrajudicial em face da embargante FABRICIA MOREIRA DE PAULA (proc 0829603-14.2022.8.19.0001 da 25ª Vara Cível da Capital/RJ).
Assim, por ora, impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo, eis que não comprovado que o bem apresentado esteja livre e desembaraçado e nem que possua valor suficiene para garantir o Juízo, até porque a embargante somente possui 1/4 de sua propriedade o que dificulta muito a venda em leilão judicial.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Mantenho o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIA MOREIRA DE PAULA - CPF: *24.***.*17-50 (EMBARGANTE).
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14/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:07
Outras Decisões
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21/08/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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