TJRJ - 0805258-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0805258-76.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: AGATHA CRYSTYNA CORDEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANY QUEIROS VEIGA (OAB RJ196159)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS MONTEIRO VIEIRA (OAB RJ216659)AUTOR: JOSE WILTON ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): DAIANY QUEIROS VEIGA (OAB RJ196159)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS MONTEIRO VIEIRA (OAB RJ216659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pela qual pretende a parte autora atribuir ao Estado a responsabilidade pelo óbito do companheiro e filho dos Autores, Floriano Andrade de Souza, enquanto cumpria pena em sistema carcerário estadual, em razão da alegada omissão estatal em manter a saúde e a integridade física de seu custodiado, fundamentando que o detendo morreu devido às supostas condições deficitárias do presídio e da demora em oferecer tratamento médico.
Requer compensação por danos morais e pagamento de pensionamento mensal.
O réu, em contestação, sem preliminares, alega ausência de provas relacionando o óbito à ação ou inação estatal e as supostas alegações autorais.
Observa que o detendo já possuía “séria patologia no baço (PAF), pulmão e parte do estômago, ou seja, possuía uma doença crônica que comprometia boa parte de seu sistema respiratório e digestivo”, antes mesmo de ingressar na casa de custódia estadual.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como, não havendo preliminares a serem resolvidas, nem irregularidades a sanar; DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil do réu em relação aos danos alegados pela parte autora. Para o deslinde da controvérsia, defiro a expedição de Ofícios nos termos requeridos pela autora, isto é: - 1) Que seja expedido oficio ao presídio, ora ré, para que informe aos autos a metragem da prisão e número de ocupantes, no lapso temporal do mês de outubro/2024 até da data do óbito dia 09/12/2024, momento em que o ente dos autos se encontrava sob cárcere, bem como para que se possível os ocupantes sejam ouvidos como testemunhas do caso; 2) Que seja expedido ofício à Superintendência de Saúde da SEAP a fim de que forneça o histórico médico do Apenado para que se apure quais cuidados o Réu recebera em seu tempo de ergástulo, outubro/2024 até da data do óbito dia 09/12/2024.
Com a juntada das respostas, dê-se vista às partes por 15 dias.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, para a qual nomeio como perita do Juízo a Drª.
Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, médica neurologista, que deverá ser intimada pelo email [email protected], para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, e de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos. Com a homologação dos honorários, intime-se a perita para entrega do laudo no prazo de 30 dias. -
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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02/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 03:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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26/05/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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25/05/2025 23:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 23:33
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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25/05/2025 23:32
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'COMUNICAÇÕES'
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25/05/2025 23:31
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'COMUNICAÇÕES'
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25/05/2025 23:30
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/05/2025 23:29
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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24/05/2025 20:33
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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24/05/2025 20:27
Classe retificada - Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 14:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:15
Publicação - Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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18/01/2025 11:38
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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