TJRJ - 0914877-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] 0914877-72.2024.8.19.0001 AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
S E N T E N Ç A Tem-se demanda revisional proposta por Monica de Oliveira Santosem faceBanco Votorantim S.A.
Narra, em síntese, ser cliente do banco réu, bem como que firmou contrato de financiamento para adquirir veículo, no qual seria paga uma entrada de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 710,00 (setecentos e dez reais).
Além disso, arcou com tarifas excessivas e percebeu que os juros aplicados eram abusivos Daí pleitear sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais sejam: i) os juros fixados, para que sejam, no máximo, de 12% a.a.; e ii)de incidência das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista.
Por fim, pede a devolução dos valores indevidamente despendidos.
Instruem a inicial os documentos de ID's 140806456 - 140806474.
Decisão de ID 142132841 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial ao ID 150964515.
Decisão de ID 154956972 recebeu a emenda à inicial e indeferiu a tutela pleiteada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 168876160.
Aduz que o patrono do autor entrou com incontáveis demandas em contra si, de modo a configurar litigância abusiva.
Impugna, ainda, os cálculos do parecer técnico juntado à inicial, tendo em vista que o método Gauss não é adequado para calcular juros simples, como a tabela Price.
Preliminarmente, sustenta não se confundir com a seguradora, de modo que não pode ser compelida a devolver o valor do seguro.
No mérito, defende a ausência de abusividade contratual, haja vista que o limite de 12% a.a., assim como a lei da usura, não se aplica às instituições financeiras.
O mesmo aduz quanto às taxas impugnadas, que estariam em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Nessa toada, salienta a possibilidade de cobrar os juros moratórios, desde que acordados pelas partes, inclusive cumulativamente aos juros remuneratórios.
Com a contestação, estão os documentos de ID's 168876167 - 168876176.
Réplica ao ID 175558308.
Instadas a se manifestarem, ambas as partes declinaram a produção de novas provas.
A parte ré reiterou, ao ID 193475123, a advocacia predatória que exerce a patrona do autor.
Despacho de ID 201274907 determinou o comparecimento da parte à serventia para ratificar a procuração e o interesse de agir.
Ato ordinatório de ID 208003352 confirmou o comparecimento da autora.
Assim relatados, DECIDO.
Antes do mérito, fica prejudicada a análise da preliminar alegada pela ré. É que, antevendo a chance de improcedência dos pedidos autorais, aplica-se a norma do artigo 488 do Novo Código de Processo Civil, tributária da primazia do julgamento de mérito, segundo a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Sem outras questões pendentes de decisão, tampouco irregularidades procedimentais, passo ao exame do mérito.
De início, pretende o autor a revisão do seu contrato de financiamento de veículo ao argumento de que há cláusulas e cobranças abusivas.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no art. 192, da Constituição Federal, de modo a consagrar o posicionamento anterior do E.
Supremo Tribunal Federal, que decidia no sentido da não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limita os juros a 12% (doze por cento) ao ano.
Desta forma, os juros são devidos conforme pactuados, isto é, não se aplica a limitação constitucional mencionada, nem a imposta pela Lei de Usura.
Nesse sentido, o enunciado nº 596 da Súmula da Suprema Corte: "[a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Ainda a propósito, a tese firmada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE 582650, paradigma do Tema 98: "[a] norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Acerca do tema, em julgamento de recurso repetitivo, o Col.
STJ firmou as seguintes Teses: Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF". .................................................................................................
Tema 25 - Enunciado sumular nº 382, STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". .................................................................................................
Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Portanto, o fato de serem os juros remuneratórios elevados não autoriza concluir por sua abusividade, uma vez que seguem critério de política monetária estabelecida pelo Banco Central.
Ressalve-se que a abusividade da taxa de juros pode ser declarada por intervenção do Estado-Juiz.
No entanto, somente à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
No caso vertente, não há comprovação de que a taxa aplicada (1,39%) apresenta discrepância substancial em relação à taxa média aplicada no mercado.
Passa-se à análise da capitalização de juros.
O E.
Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: "[o]s requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional." Ademais, trata-se de contrato de empréstimo firmado pelo autor, cujas cláusulas são explícitas, com todos os valores discriminados e as parcelas pré-fixadas, ou seja, o autor tinha total ciência dos valores que pagaria.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS.
Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: "BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). ................................................................................................. "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Acerca do tema capitalização, o Col.
STJ também lançou as seguintes teses, firmadas em recurso repetitivo: Tema 246: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". .................................................................................................
Tema 247: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". .................................................................................................
Tema 953: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Como se vê, assentou a Corte Nacional a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais.
Entendimento repetido nos enunciados sumulares nº 539 e 541: Enunciado sumular nº 539 STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". ...............................................................................................
Enunciado sumular nº 541 STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No contrato impugnado, há previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo dos juros mensais (18,04% - ID 140806469) de modo que a capitalização é lícita e legítima.
Passo então à análise da legalidade das tarifas impugnadas.
Em relação à tarifa de registro de contrato prevista na avença, deve-se esclarecer não se confundir com a tarifa de abertura de crédito, a chamada TAC, cuja cobrança está vedada desde 2008.
A cobrança da tarifa de registro é possível, porque se refere ao registro do contrato e não se confunde com a tarifa de abertura de crédito.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em regime de recurso repetitivo, o REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que é possível a cobrança tanto da tarifa de registro quanto da tarifa de avaliação do bem, se os serviços foram efetivamente realizados e não houve cobrança excessiva.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (Grifou-se). (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, com relação à tarifa de seguro, o entendimento é no sentido de que não é possível exigir que o consumidor contrate seguro com a instituição financeira concedente do crédito ou por seguradora por ela indicada.
Essa diretriz foi consolidada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.639.320.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁR IO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendose a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (Grifouse). (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No entanto, o réu produziu prova de que o consumidor poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo.
Tal anuência à contratação do seguro ficou comprovada pelos documentos que acompanham a contestação, em que o autor assinou declaração em que concorda com a contratação do seguro (ID 140806469, fl. 1).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo autor, observada a gratuidade deferida ao autor.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do interessado por 30 dias.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:10
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:30
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 23:48
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
08/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *16.***.*31-70 (AUTOR).
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02/09/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
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