TJRJ - 0887565-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 10:15
Desentranhado o documento
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15/09/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNI DUARTE D ANDREA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887565-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAXUPE RÉU: GIOVANNI DUARTE D ANDREA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0887565-24.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUAXUPÉem face de GIOVANNI DUARTE D’ANDREA, na qual visa o recebimento das cotas referentes aos meses de abril e maio de 2024, inadimplidas pelo réu, proprietário do imóvel localizado na Rua Coronel Correia Lima, n.º 55, Apto. 102, Tijuca, Rio de Janeiro/ RJ, CEP: 20.260-270.
Alega que o réu, na qualidade de condômino, deixou de adimplir as referidas cotas, resultando em débito no valor de R$ 2.205,19 (dois mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos), montante este composto pelas parcelas vencidas, acrescidas da multa de 2% prevista no art. 1.336, §2º, do Código Civil, juros de 1% ao mês e correção monetária.
Requer seja julgada procedente a ação, com a consequente condenação da ré ao pagamento do principal, acrescido de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês e correção monetária e honorários, que nesta data corresponde a quantia de R$ 2.205,19 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do Art. 323 do Código de Processo Civil, conforme planilha em anexo e convenção do Condomínio, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em despacho no index 130417259, o juízo destacou que o imóvel objeto da ação está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (index 129735778), de modo que eventual penhora recairá sobre os direitos aquisitivos do réu sobre o imóvel, razão pela qual intimou o autor para informar se desejava incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Não quis o autor incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, requerendo apenas que seja dada ciência à instituição financeira sobre eventual penhora que venha a recair sobre o bem (index 135446749).
Intimação da Caixa Econômica Federal (index 137342368) A Caixa Econômica Federal informou que não se opõe à eventual penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente (index 142216366).
Devidamente citado, conforme consta no index 196834449, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (index 207255872).
Não produziram as partes outras provas, vindo os autos a conclusão. É o relatório.
Decide-se.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), impondo-se o julgamento antecipado da lide, com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade é apenas relativa e pode ser afastada se, em cotejo com os documentos contidos nos autos, ou com a lei aplicável, não deve ser acolhida.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, cuja pretensão do autor encontra respaldo no artigo 1.336, inciso I, e §1º do Código Civil, o qual impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio.
Da análise dos autos, verifica-se que o débito é incontroverso, uma vez que as planilhas de débito (index 129735779) e os boletos comprobatórios do valor devido (Index 129735782) são suficientes suficiente para demonstrar a inadimplência do réu em relação às cotas condominiais dos meses de abril e maio de 2024, cujo montante atualizado alcança a quantia de R$ 2.205,19 (dois mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos).
Apesar de decretada a revelia, observa-se que o réu não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer argumento ou prova capaz de afastar a obrigação que lhe é legalmente imposta.
Assim, deve o réu responder pelas despesas condominiais da unidade imobiliária de sua propriedade, no período cobrado.
O artigo 323 do CPC autoriza expressamente a condenação ao pagamento das parcelas vincendas quando se tratar de obrigação de trato sucessivo, como é o caso das cotas condominiais.
Portanto, é devida também a condenação ao pagamento das cotas que se vencerem no curso do processo até o efetivo adimplemento, conforme requerido na inicial.
Diante do inadimplemento, da documentação acostada aos autos e da inércia da parte ré, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.205,19, referente às cotas condominiais vencidas nos meses de abril e maio de 2024, e as que se venceram no decorrer da demanda até o efetivo pagamento (artigo 323 do CPC), acrescido de juros de 1% ao mês a contar do inadimplemento de cada cota condominial vencida, além de multa legalmente estabelecida de 2% (dois por cento) sobre o total do débito (artigo 1.336, §1º, do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887565-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUAXUPE RÉU: GIOVANNI DUARTE D ANDREA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0887565-24.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUAXUPÉem face de GIOVANNI DUARTE D’ANDREA, na qual visa o recebimento das cotas referentes aos meses de abril e maio de 2024, inadimplidas pelo réu, proprietário do imóvel localizado na Rua Coronel Correia Lima, n.º 55, Apto. 102, Tijuca, Rio de Janeiro/ RJ, CEP: 20.260-270.
Alega que o réu, na qualidade de condômino, deixou de adimplir as referidas cotas, resultando em débito no valor de R$ 2.205,19 (dois mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos), montante este composto pelas parcelas vencidas, acrescidas da multa de 2% prevista no art. 1.336, §2º, do Código Civil, juros de 1% ao mês e correção monetária.
Requer seja julgada procedente a ação, com a consequente condenação da ré ao pagamento do principal, acrescido de multa de 2%, além de juros de 1% ao mês e correção monetária e honorários, que nesta data corresponde a quantia de R$ 2.205,19 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do Art. 323 do Código de Processo Civil, conforme planilha em anexo e convenção do Condomínio, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em despacho no index 130417259, o juízo destacou que o imóvel objeto da ação está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (index 129735778), de modo que eventual penhora recairá sobre os direitos aquisitivos do réu sobre o imóvel, razão pela qual intimou o autor para informar se desejava incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Não quis o autor incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo, requerendo apenas que seja dada ciência à instituição financeira sobre eventual penhora que venha a recair sobre o bem (index 135446749).
Intimação da Caixa Econômica Federal (index 137342368) A Caixa Econômica Federal informou que não se opõe à eventual penhora sobre os direitos do imóvel alienado fiduciariamente (index 142216366).
Devidamente citado, conforme consta no index 196834449, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (index 207255872).
Não produziram as partes outras provas, vindo os autos a conclusão. É o relatório.
Decide-se.
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), impondo-se o julgamento antecipado da lide, com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade é apenas relativa e pode ser afastada se, em cotejo com os documentos contidos nos autos, ou com a lei aplicável, não deve ser acolhida.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, cuja pretensão do autor encontra respaldo no artigo 1.336, inciso I, e §1º do Código Civil, o qual impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio.
Da análise dos autos, verifica-se que o débito é incontroverso, uma vez que as planilhas de débito (index 129735779) e os boletos comprobatórios do valor devido (Index 129735782) são suficientes suficiente para demonstrar a inadimplência do réu em relação às cotas condominiais dos meses de abril e maio de 2024, cujo montante atualizado alcança a quantia de R$ 2.205,19 (dois mil, duzentos e cinco reais e dezenove centavos).
Apesar de decretada a revelia, observa-se que o réu não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer argumento ou prova capaz de afastar a obrigação que lhe é legalmente imposta.
Assim, deve o réu responder pelas despesas condominiais da unidade imobiliária de sua propriedade, no período cobrado.
O artigo 323 do CPC autoriza expressamente a condenação ao pagamento das parcelas vincendas quando se tratar de obrigação de trato sucessivo, como é o caso das cotas condominiais.
Portanto, é devida também a condenação ao pagamento das cotas que se vencerem no curso do processo até o efetivo adimplemento, conforme requerido na inicial.
Diante do inadimplemento, da documentação acostada aos autos e da inércia da parte ré, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.205,19, referente às cotas condominiais vencidas nos meses de abril e maio de 2024, e as que se venceram no decorrer da demanda até o efetivo pagamento (artigo 323 do CPC), acrescido de juros de 1% ao mês a contar do inadimplemento de cada cota condominial vencida, além de multa legalmente estabelecida de 2% (dois por cento) sobre o total do débito (artigo 1.336, §1º, do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
07/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de GIOVANNI DUARTE D ANDREA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de GIOVANNI DUARTE D ANDREA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNI DUARTE D ANDREA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PRADO LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GAMBOA LONGUI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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