TJRJ - 0899503-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899503-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIO PEREIRA MACHADO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação promovida por JUCELIO PEREIRA MACHADO em desfavor de F.A.B ZONA OESTE S/A (ZONA OESTE MAIS).
Relata o autor que, após ter seu hidrômetro furtado levou o fato ao conhecimento da ré, solicitando a instalação de novo equipamento medidor.
Sendo informado que deveria arcar com os custos.
Contudo, ao receber a fatura referente ao mês de junho de 2025, deparou-se com cobrança no valor de R$ 239,22 relativa à "instalação de recursos hídricos", em flagrante contradição com a informação prestada anteriormente pela concessionária.
Nesse contexto, postula a concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar a imediata retirada de seu nome dos sistemas de restrição de crédito e a revisão da conta referente ao mês de junho/2025 com a retirada da cobrança indevida.
Decido.
Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro a tutela antecipada, pois não vislumbro a presença dos requisitos legais.
O autor confirma que solicitou a instalação do novo equipamento e, via de regra, não se tratando de fato imputável à ré, os custos devem ser suportados pelo usuário/solicitante.
O só fato de ter constado na fatura nomenclatura que o demandante entende incorreta, não permite ao juízo afirmar, em sede de cognição sumária, que a cobrança seja indevida.
Enfim, havendo débito em aberto e, não se vislumbrando, de plano, aparente ilegalidade na cobrança, o credor tem o direito de adotar as medidas pertinentes a fim de assegurar o seu crédito, ainda mais quando o consumidor não se propõe a prestar garantia.
Cite-se a ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
18/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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