TJRJ - 3000916-07.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Patricia Ribeiro Serra Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000916-07.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) RELATOR(A): Desa.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE: VANIA GOVEA PEREIRAADVOGADO(A): MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB SP345101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança, em que pretendido o restabelecimento de pensão por morte.
De plano. não se legitima a pretensão autoral, porquanto, numa análise perfunctória, não foi infirmada a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, no teor do enunciado nº 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 27, DESPADEC1) que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante contra o agravado, indeferiu a liminar pretendida, no intento de que determinado o imediato restabelecimento da pensão por morte.Insurge-se a recorrente, sob a argumentação, em síntese, de que a irregularidade apontada pelo impetrado, para cancelar a pensão por morte que recebia em razão do óbito de seu pai, é a existência de escritura declaratória de dissolução de união estável entre si e o senhor Celso Cardoso, datada de 6/6/2012, todavia, não houve, em realidade, a união estável, posto que o relacionamento somente durou sessenta dias (de 28/4/2010 a 25/6/2010), e o suposto companheiro era casado.
Requer, então, seja concedida a liminar, para que determinado o restabelecimento da pensão por morte.
COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido.A decisão agravada segue lançada nos seguintes termos: Para a análise do pedido de concessão de qualquer modalidade de tutela jurisdicional sumária, exige-se singular prudência do(a) magistrado(a), sendo necessária a presença dos motivos e pressupostos previstos na lei processual civil, o que implica em juízo de verossimilhança, com o intuito de aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação constante do artigo 300 do Código de Processo Civil.Na lição da dita boa doutrina, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo da demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo.
Desloca-se temporalmente a providência que, pelo procedimento padrão, somente seria concedida em momento posterior, submetendo a um risco intolerável a tutela do direito provável.
Deve-se entender, portanto, que é necessário um perigo concreto decorrente da demora da prestação jurisdicional, pelo risco que existe na própria espera (Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Coordenação: Antonio Passo Cabral, Ronaldo Cramer.
Rio de Janeiro: Forense. 2015).Vale o registro de que os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 112).
A referida presunção é relativa, exigindo-se, para seu afastamento, demonstração clara e inequívoca de circunstância capaz de infirmar a legalidade do ato.Conforme apontado pela magistrada, em primeiro grau de jurisdição, não há, numa análise perfunctória, como estabelecer um juízo seguro sobre o pleito veiculado, e, ante a presunção de legitimidade do ato praticado, há que ser formado o contraditório, para tanto.Nesse contexto, revela-se prudente a decisão em referência, aplicando-se, à espécie, o enunciado de nº 59 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de acordo com o qual somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, ou à prova dos autos.Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. -
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000916-07.2025.8.19.0000 distribuido para Gabinete da Desª.
Patricia Ribeiro Serra Vieira - 2ª Câmara de Direito Público na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 11:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 11:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 16:57
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 1283370762655
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13/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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