TJRJ - 0806282-02.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DOMINGUES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de THEREZINHA AZEREDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806282-02.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA AZEREDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Defiro JG. 2 – Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação dos réus, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3 – Cite-se.
SAQUAREMA, 19 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
21/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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