TJRJ - 0810975-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810975-82.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SPEDINI DA SILVA FREIRE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Paulo Roberto Spedino da Silva Freire em face de Águas do Rio 4 S.A., alegando a parte autora, em síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Apodi, nº 102, Bento Ribeiro, desde 2021, onde sempre buscou regularizar a titularidade do serviço de fornecimento de água, sem êxito; que, a fatura com vencimento em fevereiro que estava em aberto foi quitada no mês seguinte e que, apesar de estar adimplente com suas faturas, teve o fornecimento do serviço interrompido em 10/05/2024, sem aviso prévio, permanecendo sem água por mais de três dias, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o restabelecimento do fornecimento de água e a troca de titularidade do serviço em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça e a tutela de urgência no índex 117991068.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no índex 124377037, alegando, em resumo, que a interrupção do fornecimento decorreu de inadimplemento do autor em relação a fatura de fevereiro; que a mesma não foi paga, não havendo correspondência do código de barras; que não houve falha na prestação do serviço; que as cobranças realizadas foram legais e que o corte foi precedido de notificação prévia, conforme legislação aplicável; que a cobrança do valor referente ao consumo de esgoto foi cancelada por liberalidade; que a taxa de corte está prevista no contrato de concessão e que não há danos a serem indenizados.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica no índex 146911120.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão suspensão do fornecimento do serviço por débito supostamente pago.
Todavia, não assiste razão ao autor.
Isto porque, conforme consta nos autos, a ré comprovou que o corte no fornecimento de água ocorreu em razão do inadimplemento de fatura vencida em 01/04/2024 (referência 02/2024).
Neste particular, verifica-se que, de fato, a referente fatura não foi paga pelo autor, tendo ele efetuado o pagamento em duplicidade de outra fatura, conforme se observa no código de barras do pagamento.
Ademais, a ré demonstrou que notificou previamente o autor acerca da possibilidade de interrupção do serviço, consoante se observa na fatura colacionada na inicial, atendendo ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 e no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, tendo ela agido no exercício regular do direito ao efetuar a suspensão do serviço.
Desta forma, tendo em vista que os fatos narrados ocorreram por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu com sua obrigação tempestivamente, não há qualquer ilícito perpetrado pela ré, sendo o corte devido.
Consequentemente e por todo o exposto, não há dano moral a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pelo autor e revogo a tutela deferida.
Face à sua sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/08/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO SPEDINI DA SILVA FREIRE - CPF: *43.***.*19-53 (AUTOR).
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13/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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