TJRJ - 0803346-85.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803346-85.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA MEDEIROS SAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação condenatória proposta por ANA LUCIA DA SILVA MEDEIROS SAES contra ENEL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Sustentou que é cliente (nº 1397342) da empresa Ré (ENEL) e que reside no mesmo imóvel há mais de vinte anos.
Alegou que, após o falecimento do seu esposo (Ricardo Saraiva Saes), em 12/07/2022, solicitou a transferência de titularidade do relógio medidor para o seu nome.
Apontou que, no mês de janeiro, ao receber sua fatura referente a leitura de dezembro, foi surpreendida por um valor exorbitante de cobrança de R$798,00, referente a leitura de 06/12/2023 à 05/01/2024, com um consumo de 615 khw, ou seja, o consumo em dobro ao consumido pela média.
Ainda alegou que as faturas dos meses de janeiro e fevereiro são dissonantes do consumo médio, motivo pelo qual deseja o refaturamento.
Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, a interrupção do fornecimento de energia elétrica da residência da autora, com aviso de corte agendado para dia 25/02/2024, bem como seja a autora autorizada não efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
No mérito, requereu a revisão das faturas com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2024, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 102402556).
Foi deferida a gratuidade da justiça e em parte a tutela provisória para que a parte ré seja obrigada a não realizar a interrupção do serviço em razão do não pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2024 (id 102431347).
Citada, a empresa ré apresentou contestação e apontou que não há que se falar em irregularidade no consumo da unidade consumidora, eis que o aumento no consumo pode ter diversos fatores, tais como: fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso dos eletrodomésticos nos meses de verão, aumento de pessoas na residência, dentre outros.
Por isso, as reclamações de consumo não podem basear-se, apenas, em erro na medição eletrônica.
Apontou que a autora não apresentou prova mínima a respeito do direito alegado e disse que não há dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (id 106472496).
A parte autora apresentou réplica (id 128636946). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Julgo de maneira antecipada o feito por considerá-lo devidamente instruído com provas documentais, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação condenatória proposta por ANA LUCIA DA SILVA MEDEIROS SAES contra ENEL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A relação firmada entre as partes é consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por ser destinatário final do serviço ofertado pela empresa ré, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que a parte autora possui relação contratual com a empresa ré.
Por outro lado, é controversa a legalidade dos valores cobrados da autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, além da existência do dano moral.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em tela, verifico que o padrão de consumo da autora, nos últimos seis meses, foi o seguinte: 229 kWh no mês de junho de 2023; 254 kWh no mês de julho de 2023; 265 kWh no mês de agosto de 2023; 272 kWh no mês de setembro de 2023; 282 kWh no mês de outubro de 2023; 283 kWh no mês de novembro de 2023 (id 102402556, fl. 06).
Desse modo, concluo que o padrão de consumo da autora, segundo a amostragem aferida era de, em média, 250 kWh por mês no semestre de 2023.
Contudo, as faturas dos meses de dezembro e janeiro (com vencimento em janeiro e fevereiro de 2024) destoaram – e muito – do padrão apresentado pela demandante, o que sugere haver inconsistência na leitura aferida pelo medidor.
Na fatura com vencimento em janeiro de 2024, denoto que o consumo retratado foi de 615 kWh (id 102402556, fl. 06), por sua vez, na fatura de janeiro do mesmo ano o consumo foi de 431 kWh (id 102402556, fl. 06).
Diante do apresentado, concluo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil) ao demonstrar a falta de consistência nas leituras envolvendo os vencimentos de janeiro e fevereiro de 2024.
Por outro lado, a parte ré não desconstituiu a tese (art. 373, II, do Código de Processo Civil), isto é, não apresentou a regularidade do relógio que aferiu a leitura ou requereu perícia para demonstrar que os valores apresentados pela autora estavam equivocados, o que milita em favor da tese exposta na petição inicial.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu que era necessário o refaturamento da leitura: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AMPLA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
REFATURAMENTO DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Autor que formulou requerimento administrativo, informando que não houve qualquer alteração de rotina que justificasse o desarrazoado aumento, ao passo que a ré informou não ter constatado irregularidade. 2.
Diante da hipossuficiência técnica do autor, no saneador, foi deferida a inversão do ônus da prova, medida esta que aliada à responsabilidade objetiva constante no art. 14 do CDC, impunha à concessionária ré o ônus de comprovar a legalidade do consumo impugnado. 3.
Em que pese a ré sustentar a inexistência de ato ilícito em sua conduta, não produziu prova capaz de desconstituir o direito autoral, em especial a pericial, ônus que lhe competia, conforme disposição do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem afastar a alegação autoral no sentido de que, em fiscalização realizada pela ré, restou apurado que as cobranças do período impugnado se basearam em leitura equivocada de medidor pertencente a outra unidade consumidora. 4.
Restituição em dobro mantida.
Contratos que envolvam o Estado ou suas Concessionárias de Serviços Públicos.
Restituição em dobro do indébito.
Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Manutenção da sentença nesse ponto.
Requisito Subjetivo.
Dolo/má-fé ou culpa.
Irrelevância.
Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, "na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor." 5.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva perpetrada pela ré, verifica-se que não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade da autora, de modo a justificar o pedido de compensação por dano moral, impondo-se a reforma da sentença para julgá-lo improcedente. 6.
Repartição dos ônus sucumbenciais.
Tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0001906-45.2020.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) No que diz respeito ao dano moral, entendo,
por outro lado, que ao autor não faz jus à reparação anímica, senão vejamos.
Verifico, no caso, que não houve interrupção do serviço essencial de energia elétrica, inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou outro fato que demonstre o incômodo excessivo a fim de justificar a reparação anímica.
Desse modo, entendo que o refaturamento das faturas constitui mero dissabor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA DA SILVA MEDEIROS SAES contra ENEL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A determinar o refaturamento das contas com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2024, no prazo de 30 dias, sob pena de perda do recálculo das faturas e, por consequência, do pagamento dos aludidos meses.
Ao considerar a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte ré e 30% para a parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ao considera-la beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 14 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juíza Substituta -
14/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Defensoria do Estado do Rio de Janeiro - Comarca de Maricá em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DA SILVA MEDEIROS SAES - CPF: *93.***.*57-49 (AUTOR).
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21/02/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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