TJRJ - 0017751-62.2012.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face do contribuinte indicado na CDA que instrui o presente feito.
O STF no julgamento do Tema n.º 1.184, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado .
O Supremo ainda estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo nos casos em que esta providência se mostrar ineficiente.
Nesse mesmo sentido, a recente Resolução CNJ n.º 547/2024 consolidou diretrizes para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, prevendo expressamente em seu art. 1º, §1º, que prevê: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis .
Acrescente-se, ainda, que a mesma Resolução, ao incluir o art. 1º-A, dispõe que: A propositura da execução fiscal deve conter, obrigatoriamente, o número de CPF ou CNPJ do sujeito passivo da obrigação, sob pena de indeferimento da petição inicial .
No presente caso, não havendo nos autos a devida qualificação do executado por meio de CPF ou CNPJ, inviabiliza-se a correta identificação do sujeito passivo e o prosseguimento válido do feito, em atenção aos princípios da efetividade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Ainda, em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi determinada a suspensão de todas as execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas aquelas que já estejam em fase de constrição de bens.
Diante do exposto, e considerando a eventual ausência de CPF ou CNPJ do executado, bem como a inexistência de atos úteis no feito e o valor exequendo não superior ao limite legal, determino: 1.
A suspensão da presente execução fiscal, bem como das demais a ela eventualmente apensadas, com sua devida anotação e remessa a local virtual próprio, nos termos da orientação do TJRJ no IAC supracitado. 2.
Caso o valor desta execução, somado aos feitos conexos em face do mesmo devedor, supere o montante de R$ 10.000,00, ou haja constrição patrimonial em curso, deverá o cartório certificar nos autos e retorná-los conclusos para análise do pedido de prosseguimento formulado pela exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, sanar a ausência de qualificação do executado com a indicação do respectivo CPF ou CNPJ, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, caso não haja essa informação nos presentes autos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/07/2025 12:07
Conclusão
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04/07/2025 12:07
Deferido o pedido de
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10/03/2025 16:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/12/2024 11:37
Deferido o pedido de
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16/12/2024 11:37
Conclusão
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02/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:28
Conclusão
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21/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:36
Conclusão
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15/07/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2021 12:40
Conclusão
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27/05/2021 16:31
Documento
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08/01/2021 15:21
Expedição de documento
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01/12/2020 13:36
Expedição de documento
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10/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2016 20:24
Redistribuição
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18/08/2015 14:35
Conclusão
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18/08/2015 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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