TJRJ - 3000878-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5283340394734
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000878-92.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: MINERACAO SPAR LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MINERAÇÃO SPAR LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação anulatória nº 3002734-88.2025.8.19.0001, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: A autora pretende obter a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito tributário consubstanciado no auto de infração 03.674776, sob o fundamento de sua insubsistência. Aduz que “A AUTUAÇÃO FISCAL QUESTIONA A VALIDADE DA ADESÃO DA REQUERENTE AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PREVISTO NO DECRETO Nº 44.629/2014, SUSTENTANDO QUE A MESMA NÃO TERIA ATENDIDO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NELE PRE
VISTOS.” e “EM CONSEQUÊNCIA, EXIGE-SE O RECOLHIMENTO DO ICMS, ACRESCIDO DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÉBITO DO IMPOSTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL.” Afirma, ainda, que “AUTO DE INFRAÇÃO É NULO, POIS A REQUERENTE CUMPRIU INTEGRALMENTE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ALÉM DE TER AGIDO DE BOA-FÉ AO GOZAR DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO DECRETO Nº 44.629/2014.”e “A NULIDADE DECLARADA UNILATERALMENTE PELA AUTORIDADE FISCAL, SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, REVELA-SE ARBITRÁRIA E CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE, ENSEJANDO A PRESENTE DEMANDA PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA REQUERENTE.” Pois bem.
Para obter a tutela antecipada, é essencial que se configurem os seguintes requisitos: elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após examinar os autos, não constato a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A análise do campo "RELATO" do Auto de Infração de ICMS nº 03.674776-4 (Anexo 9) revela que a adesão ao tratamento tributário especial foi considerada nula no processo administrativo E-04/205/3396/2019, iniciado pela própria autora.
Isso sugere, em princípio, que o contraditório foi assegurado, mas, mesmo assim, a autora utilizou o benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 3º do Decreto 44.629/2014.
Ademais, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à autora, como interessada, apresentar provas para afastar tal presunção.
Contudo, tais provas não foram apresentadas nos autos.
Diante da ausência do requisito da probabilidade do direito alegado, torna-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Sendo assim, em casos como esse dos autos, a suspensão da exigibilidade do crédito Tributário somente é possível mediante o depósito prévio e em dinheiro do valor devido, na forma da Súmula 112 do STJ.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Face a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência.
Cite-se.
Publique-se e intimem-se.
A agravante, pessoa jurídica do ramo de mineração, ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 03.674776-4.
Narra que aderiu formalmente ao Tratamento Tributário Especial previsto no Decreto nº 44.629/2014, cumprindo todos os requisitos legais para fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS em operações internas com pedra britada.
Alega que, de forma unilateral e retroativa, a Administração Tributária declarou a nulidade da adesão ao regime especial, sem assegurar o contraditório ou a ampla defesa, lavrando o auto de infração impugnado e exigindo o recolhimento do ICMS e multa em valores vultosos.
Sustenta a nulidade do lançamento fiscal por violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da segurança jurídica, pleiteando a suspensão de sua exigibilidade.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada ao argumento de ausência de probabilidade do direito alegado e aplicação da Súmula 112 do STJ.
No presente agravo, a recorrente reitera os fundamentos da inicial, sustentando a presença dos requisitos da tutela de urgência e requerendo a concessão de efeito suspensivo para reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo ativo, ou tutela recursal, em agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada; e (2) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de medida excepcional, com natureza de tutela de urgência, uma vez que o direito processual brasileiro estabelece como regra geral que o agravo de instrumento — assim como os recursos em geral — não tenha efeito suspensivo.
A análise da sua concessão, deste modo, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
Primeiramente, no tocante à probabilidade de provimento, observo que a decisão combatida se encontra suficientemente fundamentada. O Juízo a quo assentou, com acerto, que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela requerente, observando que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, incumbindo à parte interessada o ônus de ilidir tal presunção mediante prova robusta.
A insurgência recursal, conquanto respeitável, não trouxe elementos convincentes aptos a infirmar, em juízo de delibação, os sólidos fundamentos da decisão vergastada.
Quanto ao risco de dano grave, embora a agravante alegue prejuízos decorrentes da manutenção da exigibilidade do crédito, eventual dano de natureza patrimonial pode ser reparado ao final, mediante restituição, caso acolhida a pretensão anulatória.
Não se caracteriza, pois, dano irreversível ou de difícil reparação.
A agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes que indiquem a probabilidade de reforma da decisão agravada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL pleiteada, mantendo-se os efeitos da decisão agravada. 1) INTIMEM-SE o agravado e a Douta Procuradoria de Justiça para se manifestarem, na forma do art. 1.019, II e III do CPC. 3) INTIME-SE o agravante para ciência. -
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000878-92.2025.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des.
Luiz Alberto Carvalho Alves - 7ª Câmara de Direito Público na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 12:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:07
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 6183940184895
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07/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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