TJRJ - 0809017-89.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809017-89.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela ajuizada por PAULO VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS em face de ENEL BRASIL S.A (ENEL).
As partes noticiaram a celebração de acordo e noticiaram no id. 197792310.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo.
Honorários conforme o acordado.
Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos pela ré, por se tratar de valor incontroverso, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração.
Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MARICÁ, 13 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
15/08/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:00
Homologada a Transação
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07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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